Acórdão nº0082024-82.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0082024-82.2022.8.17.2001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0082024-82.2022.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: LUIS CESAR TAVARES INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário n. 0082024-82.2022.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado:Luís César Tavares
Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira RELATÓRIO 1.


Trata-se de Reexame Necessário e Apelo Voluntário interposto contra asentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado de Pernambuco a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.
2. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco sustenta, em síntese: i) que a autora não provou a existência de aumento de sua jornada de trabalho.

Para tanto, precisaria ter demonstrado que a jornada antecedente à vigência da LCE n. 169/2011 era inferior à prevista na referida lei; ii) não ter havido alteração de jornada de trabalho, na espécie, uma vez que os militares já estavam sob regime de jornada de trabalho de dedicação integral, além de estarem submetidos a jornada especial de doze horas de atividade por trinta e seis de repouso; e iii) a inaplicabilidade da Lei Complementar 157/2010 aos policiais militares.
3. Contrarrazões oportunamente apresentadas (ID nº 29260868). 4. Dada a iliquidez da condenação imposta, observo que a sentença em questão está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, por força do disposto no artigo 496 do CPC/15. 5. É, no essencial, o relatório.

Remetam-se os autos à Diretoria Cível, para que promova junto ao Núcleo de Distribuição e Informação Processual do 2º Grau a correção do registro e autuação da presente apelação, com a alteração da classe processual para “Apelação/Remessa Necessária” - item 1728 da Tabela Unificada de Classes definida pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 132 do RITJPE).
6. Em seguida, inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.

Recife, datado e assinado eletronicamente.


DesembargadorJORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação/Reexame Necessário n. 0082024-82.2022.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado:Luís César Tavares
Relator: Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira VOTO 1.


É bem verdade que,segundo a jurisprudência do c.

Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE n° 660010, em sede de repercussão geral, a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


Vale conferir a ementa do referido julgado paradigmático: Recurso extraordinário.


Repercussão geral reconhecida.


Servidor público.

Odontologistas da rede pública.


Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.


Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da...

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