Acórdão nº0082097-54.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0082097-54.2022.8.17.2001
AssuntoGratificações e Adicionais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da ação Ordinária nº 0082097-54.2022.8.17.2001, a qual julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada pelo aumento da sua carga horária de 1/3 decorrente do art.5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como o pagamento das diferenças retroativas aos últimos 05 (cinco) anos.


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que após a edição da Lei Complementar nº 169/2011 todos os militares passaram a ter carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, tendo direito à correção dos seus vencimentos na mesma proporção de 33,33% que está sendo pleiteada para os militares que ingressam na carreia antes de maio de 2011, visto terem sofrido majoração de mais duas horas diárias de trabalho.


Defende que o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho, ferindo o princípio da Irredutibilidade de Vencimentos.


Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo.


Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o representante do Ministério público manifestou ausência de interesse no feito, É o Relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura digital Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 03
Voto vencedor: VOTO RELATOR De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Secção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.


Veja: “Não há que se falar em prescrição do fundo do direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, em face do efeito vinculante da tese jurídica formada a partir do julgamento do referido incidente de Resolução de Demandas Repetidas, não se deve conhecer da prescrição do fundo do direito na matéria posta sob exame, mas tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.


No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, Servidor Público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.
º da LCE 166/2011.

Pois bem, conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral) que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


A redução vencimental, quando ocasionada, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.


A esse respeito, cabe destacar precisa lição de José dos Santos Carvalho Filho, plenamente aplicável ao caso em análise:
“[.

..] a ampliação da jornada de trabalho pode provocar ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Se a jornada alcança certo número de horas semanais – por exemplo, 30 horas – e o regime passa a ser de 40 horas, a essa ampliação deve corresponder o aumento da remuneração para o fim de ficar adequada ao novo regime.


A persistência do vencimento anterior, diante do aumento da jornada, vulnera o aludido princípio.


Nessa linha, convém anotar pertinente manifestação – exarada em feito que envolve semelhante controvérsia jurídica a tratada nestes autos - do Exmo.

Min. Marco Aurélio, no julgamento do RE 255792, 1ª Turma, DJe 26.06.2009: "[...] Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida"
.

Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais.


Veja: “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Com efeito, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações.


Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado.


Notadamente, os contracheques acostados aos autos datam do ano correspondente a 2017 em diante, ou seja, o autor não cuidou de carrear aos autos suas fichas financeiras anteriores à edição da LCE em questão, o que retira desta Corte de Justiça qualquer apreciação quanto à ocorrência de ter aquele sofrido majoração da jornada de trabalho.


Por sua vez,
...

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