Acórdão nº0082328-81.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0082328-81.2022.8.17.2001
AssuntoGratificações e Adicionais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082328-81.2022.8.17.2001
APELANTE: ANDREA GUIMARÃES SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de origem, a qual julgou improcedente o pedido autoral que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada pelo aumento da sua carga horária de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como o pagamento das retroativa aos últimos 05 (cinco) anos.


Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação trazendo as seguintes razões para a reforma da sentença: (i) a Autora é policial militar de Pernambuco e tem suas atividades reguladas pelo Estatuto da Polícia Militar, instituído pela Lei Estadual nº 6.783/1974; (ii) com o advento da Lei Complementar 169 de 20 de maio de 2011, a carga horária regular do Militar foi fixada em 40 (quarenta horas) semanais, e 08 (oito horas) diárias, pois passou a ser aplicada o disposto no artigo 19 da Lei Complementar 155/2010.


(iii) após o dia 20 de maio de 2011 a carga horária dos militares aumentou 33,33% (trinta e trinta e três por cento), considerando que antes disso, a carga horária era de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem, contudo, prover contrapartida proporcional na respectiva remuneração; (iv) Restou inequivocamente demonstrado o aumento da carga horária e consequentemente a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.


Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgado procedente o pleito autoral no sentido de determinar que a parcela compensatória seja correspondente a 33,33% dos valores de seus vencimentos.


Contrarrazões apresentadas (ID 27845157), pugnando pelo desprovimento do apelo.


O Ministério Público absteve-se de lançar parecer acerca do mérito recursal.


É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, (data da assinatura digital) Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 04
Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082328-81.2022.8.17.2001
APELANTE: ANDREA GUIMARÃES SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Secção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.


Vejamos: “Não há que se falar em prescrição do fundo do direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco sem a correspondente contraprestação pecuniária, adveniente da edição da lei complementar estadual nº 155, de 2010, ocorrendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, em face do efeito vinculante da tese jurídica formada a partir do julgamento do referido incidente de Resolução de Demandas Repetidas, não se deve conhecer da prescrição do fundo do direito na matéria posta sub examine, mas tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.


No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se a autora, servidora pública da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.
º da LCE 166/2011.

Pois bem. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

[1] A redução vencimental, quando ocasionada, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.


A esse respeito, cabe destacar precisa lição de José dos Santos Carvalho Filho[2], plenamente aplicável ao caso em análise:
“[.

..] a ampliação da jornada de trabalho pode provocar ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Se a jornada alcança certo número de horas semanais – por exemplo, 30 horas – e o regime passa a ser de 40 horas, a essa ampliação deve corresponder o aumento da remuneração para o fim de ficar adequada ao novo regime.


A persistência do vencimento anterior, diante do aumento da jornada, vulnera o aludido princípio.


Nessa linha, convém anotar pertinente manifestação – exarada em feito que envolve semelhante controvérsia jurídica a tratada nestes autos - do Exmo.

Min. Marco Aurélio, no julgamento do RE 255792, 1ª Turma, DJe 26.06.2009: "[...] Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida"
.

Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais.


Observemos: “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Com efeito, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010,defato, ampliou a carga horária dos servidores sem odevido acréscimo proporcional em suas remunerações.


Não obstante a alegação de ter havido o aumento da jornada
...

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