Acórdão nº0082415-71.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0082415-71.2021.8.17.2001
AssuntoLicença Prêmio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0082415-71.2021.8.17.2001
APELANTE: WALMIR ANTONIO PEREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0082415-71.2021.8.17.2001 APELANTES: Estado de Pernambuco e FUNAPE APELADO: Walmir Antonio Pereira
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário (Súmula 490/STJ) e apelação cível em face da seguinte sentença de procedência, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da presente “ação de cobrança de licença-prêmio”: “WALMIR ANTONIO PEREIRA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presenteAção Ordináriacontra oESTADO DE PERNAMBUCOe aFUNAPE, também qualificados, sob a alegação de que é policial militar da reserva, tendo ingressado na PMPE em 26 de agosto de 1986, alcançando o tempo necessário à integralização de três licenças-prêmios, não tendo gozado as referentes ao 3º decênio.

Afirma que foi aposentado, conforme Portaria FUNAPE nº 2980 de 29/06/2021, Id nº 88789606.


Assevera, ainda, que seu pedido de pagamento das licenças prêmio relativa ao 3º decênio fora indeferido, conforme documentos de Ids nºs 88789602 e 88789604.


Requereu o pagamento em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas quando na atividade.


Requereu, também, a gratuidade da justiça.


Deferida a gratuidade e determinada a citação, despacho de Id nº 70602483.


A parte demandada apresentou peça defensal, Id nº 93079606, aduzindo, no mérito, que a Emenda Constitucional n.

º 16/99 veda o pagamento, em pecúnia, de licença prêmio não gozada, salvo por motivo de falecimento do servidor ainda em atividade.


Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na atrial.


Réplica, Id nº 100320083.


Não houve novo requerimento de provas.


O Ministério Público, devidamente intimado, deixou de se manifestar nos presentes autos por entender não ser necessária sua intervenção, Id nº 119208804.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

Cinge-se a controvérsia dos presentes autos se é devido ao servidor público aposentado o pagamentoda licença prêmio não gozada.


Cabe observar a configuração de três situações distintas, porém convergentes: (a) se houve, de fato, a prestação de serviço pelo tempo necessário à aquisição do direito ao gozo de licença-prêmio; (b) se há existência de direito adquirido à percepção em pecúnia da licença-prêmio ora pleiteada, face à legislação atualmente vigente; c) se o fato do suplicante ter sido aposentado, afasta o direito ao recebimento.


A regulamentação da Licença Prêmio dos militares fundamenta-se na Lei nº 10.426/90 (Lei de Remuneração da PMPE), vejamos: ‘Art. 109.
Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade.

Parágrafo único.

O valor previsto neste artigo será calculado: a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse à época do pagamento; b) no caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos integrais à época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado’.


No presente caso, a parte demandante ingressou na corporação militar em 26/08/1986 (Id nº 88789602), permanecendo até sua transferência para reserva remunerada, ocorrida em 23/06/2021 (Id nº 88789606).


Outrossim, verifica-se que fora indeferido o pagamento do 3º decênio (Id nº 88789604), não tendo o demandado juntado qualquer documentação em sentido contrário.


É de bom alvitre registrar que é justa e possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, isto nos casos em que não há vedação legal expressa.


Entendimento diverso ensejaria verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública Nesse sentido, veja-se jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.


LICENÇA-PRÊMIO.

CONVERSÃO EM PECÚNIA.


DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.


PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.


AGRAVO DESPROVIDO.

- "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.


Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).


- Agravo regimental desprovido.


(STJ - AgRg no REsp: 1167562 RS 2009/0221080-3,
Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Com efeito, o artigo 131, § 7º da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.

º 16, de 04/06/1999, preceitua que: ‘Art. 131.
(...) § 7º - É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (.

..) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade.

’ Assim, por um lado, resta pacificado que aqueles que possuíssem direito adquirido a licença prêmio quando entrou em vigência a referida alteração legislativa, não teria sua esfera jurídica atingida e nesse sentido, trago à colação ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.


AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA DIREITO ADQUIRIDO SENTENÇA MANTIDA.


IMPROVIMENTO DO REEXAME.


PREJUDICADA A APELAÇÃO.


DECISÃO UNÂNIME.

"Existe direito adquirido à percepção em pecúnia de todas as licenças prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria por tempo de serviço se, quando editada a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, o servidor havia completado o período aquisitivo do benefício"( STJ - ROMS 11443/PE Rel.


Min. Fernando Gonçalves DJ Data: 12.11.2001). À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a apelação.

(Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112506-0 Comarca Recife Número de Origem 0200072474 Relator Fernando Cerqueira Relator do Acórdão Fernando Cerqueira Revisor Luiz Carlos Figueiredo Órgão Julgador 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 8/8/2006 09:00:00 Publicação 166) (Grifos não constam no original).


A diferença entre expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato específico já configurado por completo.


Por outro lado, verifico que, quando da aquisição dos dois períodos licenças-prêmio aqui requeridas, já estava vigente o regramento da Emenda Constitucional nº 16/99.


Ocorre que, no julgamento do ARE nº.
721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.

Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa.


Eis a tese do Tema 635: ‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa’ Este também é o entendimento do TJPE, conforme jurisprudência recente: ‘REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO ADMINISTRATIVO.


BOMBEIRO MILITAR INATIVO.


POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.


DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ÓBICE OPOSTO PELA ADMINISTRAÇÃO À FRUIÇÃO DO DIREITO.


APELO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1. Com a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, restou extinta a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozadas.

A vedação ao pagamento de licenças-prêmio não gozadas, salvo, por motivo de falecimento do servidor em atividade implementada pela Emenda Constitucional nº 16/99 restou mantida pela Emenda Constitucional nº 24/2005.
2. Acerca da questão, esta e.

Corte havia pacificado seu entendimento no sentido de que o servidor apenas faria jus à percepção em pecúnia da licença prêmio não gozada se tivesse preenchido os requisitos para a sua concessão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 16/99 do Estado de Pernambuco.


Daí a edição do enunciado sumular: "O servidor público tem direito adquirido à percepção em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro da aposentadoria por tempo de serviço se, quando da vigência da LCE nº 16/96, já havia completado o período aquisitivo do benefício" (Súmula nº 61/TJPE).
3. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o STF reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam deles usufruir, seja pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT