Acórdão nº0082568-70.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 14-09-2023
Data de Julgamento | 14 Setembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0082568-70.2022.8.17.2001 |
Assunto | Gratificações e Adicionais |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0082568-70.2022.8.17.2001
APELANTE: MIRIAM DA SILVA NASCIMENTO APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello ED nos ED na Ap Nº 0082568-70.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: Miriam da Silva Nascimento EMBARGADO: Estado de Pernambuco
RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Miriam da Silva Nascimento contra o acórdão adiante ementado:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
POLICIAL MILITAR.
SUPOSTO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA ACLARATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1. Na espécie, a embargante defende que “a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, respaldada pelo artigo 101 do Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 17.589/94, serve de arcabouço legal e comprobatório” a sustentar a tese de que, antes da edição da LCE nº 169/2011, os militares estaduais estavam submetidos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.2. Nada obstante, o voto-condutor do acórdão embargado expôs em termos claros e suficientes as razões de decidir perfilhadas pelo Colegiado, ficando assinalado que “a mera menção a horário de expedienteadministrativoda Polícia Militar de Pernambuco, por intermédio de portaria (ato infralegal), não serve à comprovação da jornada de trabalho de toda a categoria militar por disciplina legalstricto sensu”.
Inclusive porque, “como é sabido, há cargos públicos de natureza civil para o exercício deatividades meiodentro da estrutura das Corporações militares, estando exclusivamente tais servidores públicos submetidos ao regime (e à carga horária) da Lei Estadual nº 6.123/1968, conforme também disciplina a LCE nº 157/2010”.3. Nesse quadro, não há nenhum vício no acórdão embargado.
O Colegiado apenas não adotou o enfoque defendido como correto pela embargante.4. Entretanto, “Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventualerror in judicando” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.514.165/RJ, DJe de 03/05/2022).5. Embargos de declaração desprovidos, à unanimidade.
Nestes segundos embargos de declaração, a embargante reitera os argumentos deduzidos nos primeiros aclaratórios e assevera que “A Câmara julgadora não enfrentou argumentos apresentados nas peças que compõe o processo, ao deixar de apresentar aspectos jurídicos para não considerar a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, como comprovação do horário de expediente da PMPE, antes da promulgação da Lei complementar 169/11, dessa forma, a Decisão proferida está ignorando o artigo 24 da LIND, bem como, comprometendo os princípios da Legalidade, Segurança Jurídica nas relações jurídicas de direito público”.
O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões aos aclaratórios (Id 29496160).
É o relatório.
Inclua-se em pauta, para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO