Acórdão nº0082997-42.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 26-04-2023
Data de Julgamento | 26 Abril 2023 |
Classe processual | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL |
Número do processo | 0082997-42.2019.8.17.2001 |
Assunto | CNH - Carteira Nacional de Habilitação |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0082997-42.2019.8.17.2001 RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - CTTU, DETRAN PE INTEIRO TEOR
Relator: Relatório: Reexame Necessário nº 0082997-42.2019.8.17.2001– Comarca de Recife.
Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Remetidos: Rosangela da Silva Santos, Companhia de Trânsito e Transporte – CTTU e Detran/PE.
RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário em face da sentença (ID 24807897), proferida no Mandado Segurança, a qual, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 24807872), concedeu parcialmente a segurança perquirida para “ANULAR os autos ED26500972 e ED20504933”.
Custas ex lege, sem condenação em honorários advocatícios.
Sem Apelos voluntários.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 25263096), pela manutenção da sentença.
É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: Reexame Necessário nº 0082997-42.2019.8.17.2001– Comarca de Recife.
Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Remetidos: Rosangela da Silva Santos, Companhia de Trânsito e Transporte – CTTU e Detran/PE.
VOTO O cerne da controvérsia cinge-se na anulação de multa de trânsito decorrente do mesmo ato infracionário.
Cediço não ser possível a dupla punição em razão de um mesmo fato, isto é, em decorrência de idêntica prática ilícita, sob pena de violação do princípio de vedação ao bis in idem, nestes termos: […] DUPLA PUNIÇÃO POR UM MESMO FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM.
[...] Conquanto o princípio de vedação ao bis in idem não possua previsão constitucional expressa, é ele reconhecido como decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal. 4. O princípio do ne bis in idem consubstancia direito fundamental do implicado, assim reconhecido no art. 8.4 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos […] 5.
Segundo tal regramento, um mesmo fato não poderá ensejar duas punições de mesma natureza.
[…] (STJ. RMS n. 61.317/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020); Pois bem.
No caso em comento, a autora foi triplamente sancionada, conforme os Autos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO