Acórdão nº0084567-59.2013.8.17.0001 de 6ª Câmara Cível, 18-10-2022

Data de Julgamento18 Outubro 2022
AssuntoReconhecimento / Dissolução
Classe processualApelação Cível
Número do processo0084567-59.2013.8.17.0001
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 0084567-59.2013.8.17.0001 (0516534-8)
Apelante: Maria Ednalva Batista Apelado: Lucas Pereira Marroquim e outra
Relator: Des.
Fernando Martins EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

PROCEDÊNCIA PARCIAL.


APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA REJEITADA.

MÉRITO. AUSENCIA DE PROVAS DE CONVIVENCIA ATÉ O FALECIMENTO.

RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1- Preliminar de cerceamento do direito de defesa.

Pelo encadear dos autos, não se observa a existência de nulidade, porquanto restou assegurado às partes o direito de apresentar testemunhas.


Se não a ofereceram, deduz-se que entenderam desnecessárias.
2- Mérito.

A autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório no sentido de apresentar provas suficientes dos fatos constitutivos do seu direito; existência de união estável até data do falecimento - 07/06/2011), conforme impõe o art. 373, I, do CPC.


Isso porque, as provas acostadas aos autos pela demandante/apelante, tanto documental, como testemunhal, não atestam a existência de convivência more uxorio e o affectio maritalis até o seu falecimento.
5- Entendimento em harmonia com o externado pelo representante do Parquet do primeiro grau, bem como com o da Douta Procuradoria de Justiça. 6- Em assim sendo, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de união estável post mortem. 7- Recurso improvido.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.


Recife, de de 2022 Des.
Fernando Martins - Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete Des. Fernando Martins _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2 ivwn Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de...

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