Acórdão nº0084585-79.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualApelação Cível
Número do processo0084585-79.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0084585-79.2022.8.17.2001
APELANTE: LUIS ALBERTO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084852-51.2022.8.17.2001
APELANTE: LUÍS ALBERTO PEREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 27844713) que julgou improcedente o pedido autoral, que consiste no aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias, em razão da recomposição salarial ocasionada pelo aumento da sua carga horária de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, bem como o pagamento das retroativa aos últimos 05 (cinco) anos.


Condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) a LCE nº 169/2011 afirma que se aplica aos policiais militares as disposições da LC nº 155/2010 (policiais civis); (ii) passou a aplicar aos policiais militares uma jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais; (iii) em razão da alteração da jornada diária de trabalho dos policiais militares em mais 2 horas, possui direito ao aumento de 33.33% em todas as verbas remuneratórias; e (iv) o aumento da carga horária, sem a devida contraprestação, implica em redução do valor da hora de trabalho, ferindo o princípio da Irredutibilidade de Vencimentos.


. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, julgado procedente o pleito autoral no sentido de determinar que a parcela compensatória seja correspondente a 33,33% dos valores de seus vencimentos a título de parcela compensatória.

Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença recorrida (ID 27844729).


Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça, pois, em casos análogos, deixou de ofertar parecer de mérito diante da ausência de interesse público primário a ser resguardado.


Determino que a Diretoria Cível proceda à retificação da classe processual do presente recurso, fazendo constar apenas como Apelação Cível, uma vez que a sentença não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 496 do CPC.


É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084852-51.2022.8.17.2001
APELANTE: LUÍS ALBERTO PEREIRA DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital VOTO O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.
º da LCE 166/2011.

Pois bem. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

A redução vencimental, quando ocasionada, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.


A esse respeito, cabe destacar a precisa lição de José dos Santos Carvalho Filho, plenamente aplicável ao caso em análise: [.


..] a ampliação da jornada de trabalho pode provocar ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Se a jornada alcança certo número de horas semanais – por exemplo, 30 horas – e o regime passa a ser de 40 horas, a essa ampliação deve corresponder o aumento da remuneração para o fim de ficar adequada ao novo regime.


A persistência do vencimento anterior, diante do aumento da jornada, vulnera o aludido princípio.


(CARVALHO FILHO, José dos Santos.


Manual de Direito Administrativo.
30. ed. rev., ampl. e atualizada.

Atlas, 2016.

) Nessa linha, convém anotar pertinente manifestação – exarada em feito que envolve semelhante controvérsia jurídica a tratada nestes autos - do Exmo.


Min. Marco Aurélio, no julgamento do RE 255792, 1ª Turma, DJe 26.06.2009: [...] Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida.


Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais.


Vejamos: “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Com efeito, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações.


Não obstante a alegação do autor de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado.


As fichas financeiras carreadas aos autos correspondem ao período de 2017
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