Acórdão nº0085993-08.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0085993-08.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0085993-08.2022.8.17.2001
APELANTE: MIGUEL BORGES DE SOUZA NETO RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0085993-08.2022.8.17.2001 Embargante: MIGUEL BORGES DE SOUZA NETO Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, ID 28226177, apresentados por MIGUEL BORGES DE SOUZA NETO, insurgindo-se contra acórdão, ID 27459159 - Pág. 9/10, que negou provimento ao seu recurso de apelação, alegando, inicialmente, a existência de decisão de outra Câmara deste Tribunal em sentido contrário ao ora decidido.

Argumenta o Embargante que houve OMISSÃO na referida decisão, haja vista que, inexistiu manifestação sobre as decisões de casos semelhantes, anexadas ao recurso de apelação apresentado, bem como, a do ponto suscitado que após a edição da LC nº 169/11, não existiu nenhum reflexo nos vencimentos dos Autor.


Além disso, não se manifestou sobre os diversos trechos apresentado pela procuradoria, nos quais o Estado de Pernambuco confirma que houve o acréscimo na jornada de trabalho após a aplicação da Lei Complementar 155/2010.


Destaca que, além do acréscimo na jornada de trabalho ter sido confessado pelo Estado de Pernambuco, resta claro pelas fichas financeiras do Autor que não houve qualquer elevação de suas remunerações em função do aumento da carga horária.


Requer que esta Câmara emita juízo de valor acerca das (i) Fichas Financeiras anexadas, como elemento de prova da inexistência de aumento em razão da majoração da carga horária, após a LC nº 169/2011; (ii) Princípio da irredutibilidade dos vencimentos e o enriquecimento ilícito do poder público; (iii) O motivo pelo qual não se aplicam as razões expostas pelas decisões favoráveis anexas ao recurso, cujo fato é idêntico aos dos autos.


Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Pernambuco, ID 28277475, pugnando pela rejeição dos presentes embargos.


É o que tinha a relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, 30 de agosto de 2023.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 0085993-08.2022.8.17.2001 Embargante: MIGUEL BORGES DE SOUZA NETO Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena VOTO Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se (Incisos I e II, do art. 1.022, do CPC), e em face de construções jurisprudenciais, admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos modificativos.

Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor.


Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


De logo, analisando os presentes aclaratórios percebe-se, de forma cristalina, que há flagrante tentativa de rediscutir matéria já decidida, inclusive de forma unânime, por esta 4ª Câmara de Direito Público, ID 27459159 - Pág.
9/10. Transcrevo o acórdão embargado:
EMENTA:CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.


POLICIAL MILITAR.

PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.


AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM DEVIDA COMPROVAÇÃO.


APELO DESPROVIDO. 1.A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010. 2. No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em...

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