Acórdão nº0086267-70.2013.8.17.0001 de Vice-Presidência, 11-12-2023

Data de Julgamento11 Dezembro 2023
AssuntoTelefonia
Classe processualEmbargos de Declaração Cível
Número do processo0086267-70.2013.8.17.0001
ÓrgãoVice-Presidência
Tipo de documentoAcórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0086267-70.2013.8.17.0001 (0411709-3) EMBARGANTE: OI S/A EMBARGADO: DÉBORA FERREIRA DE PAIVA EMENTA.

PROCESSUAL CIVIL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE REALIZOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POR APLICAÇÃO DE SÚMULA OBSTATIVA.


UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "NEGO SEGUIMENTO".


FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA MULTA.


AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado é de clareza solar ao dispor que, para controle de decisão prelibatória de inadmissão de recurso especial por efeito obstativo de súmulas dos tribunais superiores, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, ambos do CPC. 2. Tendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial sido expedida, em parte, com base no art. 1030, V, do CPC, a utilização de terminologia genérica ("nego seguimento ao recurso") não altera a sua essência de decisão de inadmissão passível do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. O acórdão contém expresso julgamento quanto à manifesta improcedência do agravo interno, requisito da primeira parte do §4º do art. 1.021 do CPC para aplicação da multa, que, combinado ao disposto no §2º do art. 81 do CPC, dado o irrisório valor da causa, ensejou o arbitramento da multa em meio salário mínimo. 4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, de conformidade com o Termo de Julgamento, as notas taquigráficas e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.


Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 1º Vice-Presidente - Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da 1ª Vice-Presidência 1 1 09

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