Acórdão nº0087051-46.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoGratificação Complementar de Vencimento
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo0087051-46.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0087051-46.2022.8.17.2001
Apelante: Alane Conceição Monteiro Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Jader Marinho dos Santos, cujo julgamento foi pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, consubstanciados na condenação do Estado de Pernambuco a pagar à autora, Policial Militar, a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em razão do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, mais os valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.


Condenou a parte demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.


Em suas razões de apelo, a recorrente informou que alteração da carga horária surgiu com o advento da Lei Complementar nº.
169/2011. Explicou que a jornada de trabalho para os policiais militares ficou fixada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3, uma hora de trabalho para três de descanso, conforme disposto em regulamento, a critério da administração, considerando a natureza dos serviços a serem executados.

Acresceu que a jornada de Trabalho dos Policiais Militares, anterior a promulgação da Lei Complementar 169/2011, era de 30 horas semanais.


Asseverou que a portaria nº 532/2002 trouxe disposições acerca do expediente administrativo da Corporação e criou uma obrigação para todos policiais militares quanto ao cumprimento da jornada de 30 horas semanais.


Aduziu que, de acordo com o artigo 30 do Estatuto Policial Militar, que prevê regime de dedicação integral, devem ser observados os limites (diários/semanais) estabelecidos para a execução das atividades laborais e o sentido legal para o termo dedicação integral.


Afirmou que a majoração da carga horária sem o devido reflexo nos vencimentos viola frontalmente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ID 27906944).


O Estado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença diante da ausência do direito perseguido na causa.


O Ministério Público absteve-se de manifestar Parecer de mérito na demanda.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 08 de junho de 2023 Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0087051-46.2022.8.17.2001
Apelante: Alane Conceição Monteiro Apelado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Alane Conceição Monteiro interpôs Apelação Cível em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consubstanciados na condenação do Estado de Pernambuco a pagar a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em razão do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, mais os valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.

De logo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema
“aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal).

Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, como se vê a seguir: EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA.


DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.


MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS.


PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.


(ARE 660010 RG, Relator(a): Min.


DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.


AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.


CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.


ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.


(...) DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido suscitada a questão constitucional em momento processual adequado.

Superado esse óbice, conclui-se assistir razão jurídica ao Agravante.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 660.010, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal assentou contrariar o princípio da irredutibilidade de vencimentos o aumento da carga horária de servidores públicos sem a respectiva contraprestação remuneratória: “Recurso extraordinário.

Repercussão geral reconhecida.


Servidor público.

Odontologistas da rede pública.


Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.


Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de...

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