Acórdão nº0087412-63.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0087412-63.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0087412-63.2022.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: JOAO BARROS CORREIA JUNIOR INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0087412-63.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: JOÃO BARROS CORREIA JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face do acórdão de (ID 28515888),o qualnegouprovimentoà Apelação Cível para no julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial diante da não comprovação do aumento da jornada de trabalho, invertendo ônus sucumbencial, este sobrestado pelo prazo legal em face do deferimento da justiça gratuita.


Em suas razões (ID 28578045), o embargante sustenta com a vigência da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, nos termos do seu Art. 8º, combinado com o Art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155, de 26 de março de 2010, passou a ter uma jornada de trabalho, bem superior, fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, trabalhando neste expediente até a presente data, havendo, contudo, o aumento da carga horária dos Militares (PMPE e CBMPE), sem a devida contraprestação do Estado de Pernambuco.


Prossegue alegando que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


Advoga que, a questão da dedicação integral ao serviço policial militar não se confunde e nem se assemelha ao trabalho escravo ou ao trabalho gratuito em favor do Estado de Pernambuco ou comporta interpretação no sentido de que o Estado possa estabelecer aumentos da carga horária sem a obrigação de remunerar de forma proporcional tal majoração.


Por fim, sustenta que é induvidosa e urge imprescindível a necessidade da interposição destes Embargos de Declaração para fins de Prequestionamento, com sustentáculo nas Súmulas nºs 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.


Pugna o recorrente pelo acolhimento das considerações acima, com o acatamento do recurso aclaratório.


Contrarrazões apresentadas, ID 28523929, pelo não acolhimento do recurso.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 04
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0087412-63.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: JOAO BARROS CORREIA JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios e passo a analisá-los.


A questão deduzida no recurso não condiz com quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).


No mérito, o embargante não pretende sanar vício de omissão, contradição e/ou obscuridade.


Em verdade, o presente recurso tem o nítido intuito de rediscutir a questão meritória, em face do inconformismo da parte com o resultado do processo.


Conforme se observa dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente não ser possível
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