Acórdão nº0087600-61.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 04-10-2023

Data de Julgamento04 Outubro 2023
AssuntoTransporte de Pessoas
Classe processualApelação Cível
Número do processo0087600-61.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 Processo nº 0087600-61.2019.8.17.2001
APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. REPRESENTANTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. APELADO: RODRIGO PESSOA DIAS FERNANDES INTEIRO TEOR
Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 87600-61.2019.8.17.2001.
COMARCA DE
ORIGEM: Recife – 4ª Vara Cível – Seção A.


APELANTE: Gol Linhas Aéreas S/A.



APELADOS: Letícia Soares Pessoa Dias e Lucas Soares Pessoa Dias Fernandes (representados pelo genitor Rodrigo Pessoa Dias Fernandes).



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

RELATÓRIO RECURSO: - Trata-se de Apelação Cível (ID 19540242) interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A (Réu), contra sentença (ID 19540232) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, a qual julgou procedente o pedido inaugural, condenando a Empresa Aérea Ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Demandante (os menores Letícia e Lucas), à título de indenização por danos morais.


DECISÃO RECORRIDA: - Dispositivo recorrido constante no ID 19540232 dos autos, ipsis litteris:
“(.

..). Assim, levando-se em consideração o caráter punitivo e educacional do instituto, evitando novas condutas similares com outras pessoas, e sopesando ainda a capacidade econômica das partes, resta arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos demandantes, montante este suficiente para minimizar os transtornos ocorridos, valor este a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, desde o arbitramento (data da publicação da presente sentença), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

A suplicada deverá, ainda, arcar com o pagamento das custas e despesas processuais do presente feito, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


FUNDAMENTOS DO RECURSO: - Em suas razões recursais, a parte Empresa Aérea Ré assevera que a suposta falha na prestação do serviço não ocorreu por culpa sua, visto que o aeroporto da ilha de Fernando de Noronha foi fechado em razão de uma pane no carro do corpo de bombeiros, ocasionando vários cancelamentos de voos no dia 15/10/2019, situação que lhe isenta de responsabilidade, dada a evidente excludente verificada (caso fortuito externo).

- Assegura que não resta dúvida de que o atraso ensejador dos alegados danos morais, não pode ser considerado como fato causador de dano de qualquer natureza, posto que teve como causa fato excludente de responsabilidade civil (evento imprevisível e inevitável, o que corresponde ao caso fortuito ou de força maior), comparável, inclusive, ao disposto nos arts.
734 e 737, in fine do CC e, ainda, do art. 256, II § 1º, “b” da Lei 7.565/86, Código Brasileiro de Aeronáutica.

- Assegura que em razão da excludente de responsabilidade da Empresa Aérea Transportadora de passageiros, não há que se falar em falha na prestação do serviço, capaz de gerar indenização por danos morais pelos transtornos advindos do fechamento do aeroporto da ilha de Fernando de Noronha, em razão da pane no carro do corpo de bombeiros (situação totalmente imprevisível e inevitável, ou seja, caso fortuito ou de força maior).


- Assevera ainda que a condenação imposta se mostrou exagerada (R$ 10.000,00 para cada demandante) e em patamar não condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, em caso de manutenção da condenação por danos morais, ser reduzido para uma importância mais harmônica com os princípios elencados, evitando-se o enriquecimento sem causa.


- Pugna, ao final, pela reforma da decisão combatida e provimento integral do presente recurso, sendo julgado totalmente improcedente os pedidos autorais, e caso entendam pela manutenção da condenação por danos morais, que seja reduzido para um limiar mais razoável e os juros de mora e correção monetária sejam fixados desde a data do arbitramento.


CONTRARRAZÕES: - Contrarrazões no ID 19540245, a parte Autora rebate os argumentos aduzidos no recurso, pugnando pela manutenção do julgado e improvimento do recurso.


MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: - O Parquet Ministerial no ID 20064821, opinou pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença combatida.


É o Relatório.

Peço pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Voto vencedor: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 87600-61.2019.8.17.2001.
COMARCA DE
ORIGEM: Recife – 4ª Vara Cível – Seção A.


APELANTE: Gol Linhas Aéreas S/A.



APELADOS: Letícia Soares Pessoa Dias e Lucas Soares Pessoa Dias Fernandes (representados pelo genitor Rodrigo Pessoa Dias Fernandes).



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

VOTO DE MÉRITO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos necessários às suas admissibilidades.


Cinge-se o debate do presente recurso em analisar se existe ou não a possibilidade de afastar ou reduzir a indenização por danos morais arbitrada (R$ 10.000,00, para cada litigante), justificado para amenizar a angustia e transtornos causados com o cancelamento de voo.


Ab initio, impende salientar que o transporte aéreo é contrato de consumo, porquanto o consumidor utiliza os serviços de aviação na condição de destinatária final do produto oferecido e a Companhia Aérea presta os serviços mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, constantes
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