Acórdão nº0087937-45.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (Processos Vinculados - 3ª CDP), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0087937-45.2022.8.17.2001
AssuntoGratificações e Adicionais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0087937-45.2022.8.17.2001
APELANTE: SAMUEL ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087937-45.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: SAMUEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho RELATÓRIO O embargante opôs os presentes Embargos de Declaração contra Acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Público (ID 28063154), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido autoral de compensação salarial pelo aumento de carga horária de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011.


Sustenta o embargante, em síntese, que a prestação jurisdicional afigura-se incompleta, em virtude da circunstância de que a decisão embargada restou omissa acerca de pontos relevantes da lide sobre os quais deveria pronunciar-se expressamente.


Reitera, em suma, os fundamentos anteriormente deduzidos na Apelação.


Por fim, requer que os presentes aclaratórios sejam conhecidos e acolhidos.


Contrarrazões apresentadas pela manutenção do Acórdão (ID 26870939).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0087937-45.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: SAMUEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho VOTO Os presentes Aclaratórios foram intentados com o escopo de que seja sanada suposta omissão no Acórdão (ID 28063154), que, por unanimidade, negou provimento à Apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido autoral de compensação salarial pelo aumento de carga horária de 1/3 decorrente do art. 5º da Lei Complementar nº 169/2011, nos termos do aresto abaixo ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


RECURSO DE APELAÇÃO.


PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO.


INOCORRÊNCIA.

RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.


IRDR 457836-1.

AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.


LCE Nº 169/2011.

NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS.


AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.


APELO DESPROVIDO.

SENTENÇA MANTIDA. 1. De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 166/2011. 3. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4. Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais.

“Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos...

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