Acórdão nº0088023-17.2013.8.17.0001 de 3ª Câmara Criminal, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0088023-17.2013.8.17.0001
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO Nº: 0088023-17.2013.8.17.0001 (0541649-3) COMARCA: RECIFE VARA: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI APELANTES: ALEXSANDRO BATISTA DE SOUZA, WELYKLEY DIEGO ALVES DO NASCIMENTO E GUTEMBERG MENDES DE SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: DR.

JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR: DES.
CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMENTA: PENAL.


PROCESSO PENAL.

APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.

ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.


DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.


IMPROCEDÊNCIA.

VEREDITO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS.


ABSOLVIÇÃO.

NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.


INOCORRÊNCIA.

MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS E DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA SEGUNDO A TESE MINISTERIAL.


REDUÇÃO DA PENA.

POSSIBILIDADE.

ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SEGUNDA FASE DE DOSAGEM DA PENA.


BIS IN IDEM.

SOBERANIA DOS VEREDITOS MANTIDA.


PENA REDIMENSIONADA.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao confrontar-se com várias teses, optou o Conselho de Sentença por aquela que lhe pareceu mais convincente, sendo verossímil a versão acusatória, não há que se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, sendo vedada a cassação do decisum pelo Tribunal ad quem sob pena de afronta à soberania vereditos. 2. A decisão do Tribunal do Júri só deve ser reformada quando totalmente divorciada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que não ocorre, in casu, devendo ser mantida a condenação.

Precedentes STJ. 3. Presentes, no processo, prova da materialidade e autoria, além da sólida carga probatória que justifica a condenação do Apelante, reluz a verossimilhança da tese acusatória, aliada aos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicialmente, além dos vastos laudos periciais, e demais provas dos autos coadunam-se com a tese esposada pela acusação, não havendo que se cogitar falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na versão adotada pelo Tribunal do Júri. 4. Hipótese em que a dosimetria da pena foi realizada da forma equivocada, em sua segunda fase, há que se cogitar em redimensionamento da pena em patamar inferior. 5. Sentença Reformada.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0088023-17.2013.8.17.0001 (0541649-3), no qual figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de
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