Acórdão nº0088126-34.2007.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoMultas e demais Sanções
Classe processualApelação Cível
Número do processo0088126-34.2007.8.17.0001
Órgão3ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0566678-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE RECIFE APELADO: MARIO DA SILVA GOMES
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo originário nº 0088126-34.2007.8.17.0001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.


DIREITO TRIBUTÁRIO.


EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL.


MATERIALIZAÇÃO DOS AUTOS APENAS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.


ENUNCIADO Nº 02.

INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.


INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 106 DO STJ.


APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença oriunda da Vara dos Executivos Fiscais Municipais que decretou extinta a Execução Fiscal por ter declarado prescritos os créditos tributários perseguidos. 2. O crédito tributário constitui-se com o lançamento tributário, procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. 3. In casu, a Fazenda Pública Municipal ajuizou a presente execução fiscal em 14/12/2007, a fim de perceber valores relativos a créditos tributários dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, inscritos em dívida ativa conforme CDA anexa.

Nessa senda, denota-se que se passaram mais de cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e a remessa dos autos ao Juízo competente, que apenas ocorreu em 17/08//2009.
4. Ausente, assim, causa interruptiva da prescrição, por culpa exclusiva da parte exequente, tendo em vista que o andamento processual, por evidente, apenas poderia ocorrer após o recebimento físico dos autos (art. 174, parágrafo único), de modo que resta forçoso reconhecer a prescrição dos créditos em epígrafe. 5. Frise-se que não há que se falar em aplicação da súmula nº 106 do C.

STJ, haja vista que a atuação do Judiciário se daria a partir da materialização dos autos, efetivada apenas quando já escoado o prazo prescricional relativo aos créditos supramencionados.
6. Não se olvide que, nas execuções fiscais virtuais, o controle do feito, até a emissão do mandado citatório, pertence à Prefeitura do Recife, sendo certo que, consoante o Enunciado nº 02 desta Corte de Justiça: Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos no período de 11 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2008 (prazo final da vigência do Convênio nº 037/2004), é válido o despacho inicial por assinatura digitalizada do...

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