Acórdão nº0088126-34.2007.8.17.0001 de 3ª Câmara de Direito Público, 18-04-2023
Data de Julgamento | 18 Abril 2023 |
Assunto | Multas e demais Sanções |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0088126-34.2007.8.17.0001 |
Órgão | 3ª Câmara de Direito Público |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0566678-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE RECIFE APELADO: MARIO DA SILVA GOMES
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo originário nº 0088126-34.2007.8.17.0001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL VIRTUAL.
MATERIALIZAÇÃO DOS AUTOS APENAS APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
ENUNCIADO Nº 02.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 106 DO STJ.
APELO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença oriunda da Vara dos Executivos Fiscais Municipais que decretou extinta a Execução Fiscal por ter declarado prescritos os créditos tributários perseguidos. 2. O crédito tributário constitui-se com o lançamento tributário, procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. 3. In casu, a Fazenda Pública Municipal ajuizou a presente execução fiscal em 14/12/2007, a fim de perceber valores relativos a créditos tributários dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, inscritos em dívida ativa conforme CDA anexa.
Nessa senda, denota-se que se passaram mais de cinco anos entre a constituição dos créditos tributários e a remessa dos autos ao Juízo competente, que apenas ocorreu em 17/08//2009. 4. Ausente, assim, causa interruptiva da prescrição, por culpa exclusiva da parte exequente, tendo em vista que o andamento processual, por evidente, apenas poderia ocorrer após o recebimento físico dos autos (art. 174, parágrafo único), de modo que resta forçoso reconhecer a prescrição dos créditos em epígrafe. 5. Frise-se que não há que se falar em aplicação da súmula nº 106 do C.
STJ, haja vista que a atuação do Judiciário se daria a partir da materialização dos autos, efetivada apenas quando já escoado o prazo prescricional relativo aos créditos supramencionados. 6. Não se olvide que, nas execuções fiscais virtuais, o controle do feito, até a emissão do mandado citatório, pertence à Prefeitura do Recife, sendo certo que, consoante o Enunciado nº 02 desta Corte de Justiça: Nos executivos fiscais do Município do Recife, distribuídos no período de 11 de abril de 2004 até 31 de dezembro de 2008 (prazo final da vigência do Convênio nº 037/2004), é válido o despacho inicial por assinatura digitalizada do...
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