Acórdão nº0088562-16.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
AssuntoDireito de Imagem
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0088562-16.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0088562-16.2021.8.17.2001
APELANTE: CLAUDIO BORGES DA SILVA APELADO(A): TRANSPORTADORA GLOBO LTDA REPRESENTANTE: TRANSPORTADORA GLOBO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0088562-16.2021.8.17.2001
APELANTE: Cláudio Borges da Silva APELADO: Transportadora Globo LTDA.



JUÍZO DE
ORIGEM: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Robinson José de Albuquerque Lima
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Cláudio Borges da Silva, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos do presente feito.

Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida (Id 30178601):
“CLÁUDIO BORGES DA SILVAajuizou a presenteAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISem face deTRANSPORTADORA GLOBO LTDA.

, ambos devidamente qualificados e representados.


Afirma o autor, portador de deficiência física, que, no dia 16.03.2021, por volta das 10h, após subir em veículo de transporte coletivo sentido subúrbio – cidade, sofreu constrangimentos por parte dos funcionários (motorista e cobradora) da empresa demandada.


Relata que após registrar seu cartão de acesso livre, a cobradora o impediu de girar a catraca, afirmando que o passageiro deveria cruzá-la e não ficar na parte da frente do coletivo, no que foi seguida pelo motorista de nome Teodózio que, como já havia feito outras vezes, passou a insinuar publicamente que o demandante não seria deficiente e que a carteira de livre acesso seria falsa, tisnando-o, pois, de mentiroso.


Reclama que essa falta de respeito comprovaria falha na prestação do serviço de transporte e malferiria os direitos preconizados no Estatuto do Portador de Deficiência, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência perante a autoridade policial.


Face a esse estado de coisas, invocando a legislação pertinente, veio a Juízo pugnar por indenização por danos morais, que estima em R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Juntou documentação e pediu gratuidade da Justiça.


Por meio do despacho de ID nº 89804464 foi deferida a mercê do art. 98, CPC, e determinada a citação.


Regularmente citada, a empresa ré apresentou defesa sob ID nº 93324018, arguindo inépcia da inicial pela incoerência e lacunosidade da narrativa.


Em sede de mérito, ressalta a dificuldade de impugnação específica, dado que a inicial não especifica o(s) evento(s) que entende danoso, tampouco comprova qualquer ato ilícito, de modo que deve ser afastada a sua responsabilidade civil.


Ao enfim, suscita que as declarações constantes do boletim de ocorrência configurariam no máximo mero aborrecimento, clamando então pela improcedência do pedido.


A parte autora ofertou réplica de ID nº 97772567 esclarecendo os fatos atriais e ressaltando que as ofensas e xingamentos por parte do motorista Teodózio seriam uma constante.


No mais, repriso os pleitos vestibulares.


De sua feita, a parte promovida bateu-se contra a emenda à inicial, que entende ter sido verdadeiro aditamento descabido, insistindo na preliminar de ineptitude (ID nº 100615431).


Seguiu-se decisão de ID nº 100644606 acolhendo a emenda, face à inexistência de prejuízo ao réu, bem como indagando dos contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória.


Ainda na ocasião, foi invertido o ônus da prova e salientada a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviço público.


Em resposta, a empresa reclamada se manifestou reiterando a nulidade da decisão que acolheu a emenda, coligindo vídeo produzido prlo próprio autor onde esse desfere palavras de baixa calão e ofensas contra o motorista, bem como indicando testemunhas (ID nº 106813225).


O demandante quedou-se silente, do que faz prova a certidão de ID nº 110723207, seguindo-se petição em que se manifesta sobre a juntada do vídeo (ID nº 112564691).


Revisitando os autos, a empresa suplicada peticionou no ID nº 114171935 acrescendo que “vários motoristas da Demandada relataram que o Autor, adentra nos coletivos acompanhado de outras pessoas, passa o cartão da catraca para o acompanhante entrar de graça, e senta-se na parte da frente do coletivo, fraudando não só a Demandada como toda a política pública de fomento de transporte coletivo para as pessoas portadoras de necessidades especiais”
.

Termo de audiência instrutória acostado ao ID nº 129834291, ocasião em que foram ouvidas a testemunha da parte autora e duas informantes da parte ré.


Na oportunidade ainda foi aberto prazo para memoriais.


O demandante quedou-se silente (ID nº 131956786).


Apenas a parte promovida formulou alegações finais sob ID nº 131771868, acostando documento novo relativo ao suposto uso fraudulento do cartão de acesso pelo autor.


Por meio do despacho de ID nº134380736convertendo o julgamento em diligência, em face dos novos argumentos acostados com o memorial da parte ré.


A parte promovente aproveitou o ensejo para formular suas intempestivas alegações finais (ID nº 135308039), tisnando de irrelevante e preclusa a temática trazida pelo documento novo acostado pela promovida.


Esta se pronunciou no ID nº138138471.


Nestes termos, voltam-me os autos conclusos para julgamento.


É o relato.

Pronuncio-me.

” O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial por entender não ter restado configurada conduta ensejadora de indenização por danos morais.


Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação (Id 30178603), requerendo reforma da sentença para
“condenar a apelada em ressarcir moralmente a apelante por todo prejuízo moral causado correspondente à R$ 7.000,00, bem com a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e ônus de sucumbência”.

A empresa ré apresentou contrarrazões no Id 30178607, requerendo a manutenção da sentença.


É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura eletrônica.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 14
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0088562-16.2021.8.17.2001
APELANTE: Cláudio Borges da Silva APELADO: Transportadora Globo LTDA.



JUÍZO DE
ORIGEM: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Robinson José de Albuquerque Lima
RELATOR: Des.
Neves Baptista VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

No tocante à preliminar de manutenção do benefício de justiça gratuita, suscitada pelo apelante, destaco que, enquanto não revogada, tal benesse se estende a todos os atos processuais praticados no processo (art. 96, §3º, do CPC).


A par disso, verificando-se que o referido benefício foi concedido à parte demandante, e não havendo nos autos elementos indicativos da alteração da condição de hipossuficiente, fica mantida a gratuidade.


Passo à análise do mérito.


Entendo que a sentença recorrida não merece reforma.


Para refutar os argumentos trazidos pelo apelante, auxiliado pela técnica de motivação per relationem, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da referida decisão:
“Na hipótese concreta, calha historiar os fatos, tal como comprovadamente ocorridos, a fim de melhor debulhar os diversos aspectos que circundam sobre a imbrincada narrativa processual.

Nesta toada, de acordo com a inicial, no dia 16 de março de
...

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