Acórdão nº0089634-04.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
AssuntoIrredutibilidade de Vencimentos
Classe processualApelação Cível
Número do processo0089634-04.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0089634-04.2022.8.17.2001
APELANTE: SIDNEY JOSE DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0089634-04.2022.8.17.2001
APELANTE: SIDNEY JOSÉ DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Sidney José da Silva contra a sentença exarada pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o Estado de Pernambuco, julgou improcedente o pleito autoral, que visava o aumento remuneratório em decorrência de suposta majoração de carga horária da PMPE e pagamento de atrasados.

O Magistrado condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor da parte ré, frisando a suspensão da exigibilidade da cobrança, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.


Apelação (ID n. 28338985): sustentou a parte apelante, em apertada síntese, que a) a Lei Complementar Estadual n. 155/2010 – aplicada de forma suplementar ao Policiais Militares por força do art. 5º da Lei n. 169/2011 – aumentou a carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem que fosse providenciado o respectivo aumento remuneratório de 33,33%, ferindo, dessa forma, o princípio da irredutibilidade salarial; b) a LCE n. 169/2011 previu reajustes na remuneração dos policiais militares relativos à reestruturação remuneratória periódica e que não disseram respeito ao anterior aumento de carga horária.


Requereu, por fim, o provimento do recurso, no sentido de ser julgado procedente o pleito autoral.


Alega que o juiz a quo se equivocou quanto ao significado dos termos “dedicação exclusiva” e “tempo integral”, e “diferentemente do que restou consignado no decisum objurgado, o termo “dedicação exclusiva” significa apenas que o militar não pode acumular outros cargos ou funções “não militares”, ao passo que o termo “tempo integral” significa que estes (militares) deverão estar sempre à disposição da corporação (ainda que de sobreaviso)”.


Garante inexistir dúvidas de a jornada de trabalho dos policiais e bombeiros militares, no âmbito de todo o estado de Pernambuco, aumentou para 40 horas semanais, o que representou um acréscimo de 33,33% na carga honorária dos referidos servidos públicos estaduais, o que “feriu de morte o Princípio da Irredutibilidade Salarial”.


Assevera que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o ARE 660.010 – RG, cuja relatoria coube ao Ministro Dias Toffoli (Tema n. 514), já reconheceu que a ampliação da jornada de trabalho sem a contraprestação correspondente da remuneração do servidor, viola a norma constitucional da irredutibilidade de vencimentos.


Requer, por fim, o provimento do presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos veiculados na inicial, com a condenação dos recorridos em custas e honorários de sucumbência.


Contrarrazões à Apelação (ID n. 28283558): pugnou o Estado de Pernambuco pelo improvimento do presente recurso e pela manutenção, em todos os seus termos, da sentença recorrida.


Sustentou, ainda, em breve resumo, inexistir comprovação do autor, ora recorrido, de aumento de jornada de trabalho; os militares se encontram submetidos ao regime de dedicação integral; devem ser considerados todos os aumentos conferidos pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011, como instrumento de compensação do suposto aumento de jornada da polícia militar, estando prescritos os valores eventualmente devidos entre a vigência da mencionada norma e o momento no qual o aumento atingiu o índice de 33,33%, conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas; deve-se contemplar, para fins de compensação, qualquer norma superveniente que concedeu aumento aos militares, inclusive, a reestruturação promovida pela LCE n. 351/2017.
Não houve intimação da Procuradoria de Justiça diante da ausência de interesse público discutido nos autos que justificasse sua intervenção.

É o que importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Recife, data da certificação digital.


DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATOR
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0089634-04.2022.8.17.2001
APELANTE: SIDNEY JOSÉ DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO Conheço do apelo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Esclareço, por oportuno, que o cerne da questão diz respeito à pretensão da remuneração em decorrência do alegado aumento da carga horária da PMPE veiculado pela Lei Complementar Estadual n. 169/2011.
Pois bem. Sabe-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, salvo se, da alteração legal, advém alguma redução de seus rendimentos, sob pena de violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Nessa temática, inclusive, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do ARE n. 660.010, em sede de repercussão geral, firmou tese pela qual a ampliação da jornada de trabalho do servidor, sem a correspondente alteração da remuneração, implica violação da supracitada garantia constitucional.


Nesse sentido, confira-se o teor do acórdão proferido no âmbito do Tema n. 514 do Pretório Excelso: “Recurso extraordinário.


Repercussão geral reconhecida.


Servidor público.

Odontologistas da rede pública.


Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.


Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

(ARE 660.010, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”.


Com base no referido entendimento, inclusive, este e.

Tribunal de Justiça tem reconhecido a violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos em razão da ampliação da jornada de trabalho dos policiais civis para 40 (quarenta) horas semanais, veiculada pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual n. 155/2010 sem o correspondente aumento remuneratório, em detrimento das 30 (trinta) horas semanais anteriormente previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (AP 431758-2 da 4ª CDP; AP 0064499-97.2016.8.17.2001 da 3ª CDP; AP 496564-8 da 2ª CDP; AP 0009338-68.2017.8.17.2001 da 1ª CDP).


No que se refere aos policiais militares do Estado de Pernambuco, o art. 5º da Lei Complementar Estadual n. 169/2011 determinou a aplicação da supracitada Lei Complementar Estadual n. 155/2010 em seu art. 19.
Confira-se: “LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.

Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


[...] Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.


” “LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010.


Define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas.


[...] Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria...

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