Acórdão nº0089882-67.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0089882-67.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0089882-67.2022.8.17.2001
APELANTE: MARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº0089882-67.2022.8.17.2001
APELANTE: MARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE
ORIGEM:2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Relator: Des.
André Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0089882-67.2022.8.17.2001, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de aumento de 33,33% de todas as suas verbas remuneratórias, decorrente do aumento da carga horária de trabalho em 1/3, conforme art.5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, com o pagamento dos valores retroativos (ID 30584476).

Em suas razões recursais (ID 30584478), a apelante em apertada síntese, que com o advento da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que determinou a aplicação aos militares do art.19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, restou aumentada a sua carga horária de trabalho em 1/3 (um terço), ou seja, passou de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem o correspondente incremento remuneratório proporcional.


Tece considerações sobre o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da existência de entendimento jurisprudencial que reconheceu o aumento da carga horária promovida pela LCE nº 155/2010 sem repercussão salarial.


Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido, adequando-se a remuneração com a jornada de trabalho.


Contrarrazões do ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 30584481) pugnando pelo não provimento do recurso ao argumento de não houve majoração da jornada de trabalho e, mesmo que se entenda de forma diversa, já ocorreu a devida compensação pelos aumentos remuneratórios não só da própria LCE nº 169/2011, como os previstos em normas supervenientes, a exemplo da LCE nº 351/2017.


Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Estadual com assento nesta Câmara por já ter se pronunciado, em casos análogos, pela não intervenção no feito.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.


Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº0089882-67.2022.8.17.2001
APELANTE: MARA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE
ORIGEM:2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Relator: Des.
André Guimarães VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

No caso, objetiva o autor, ora apelado, policial militar do Estado de Pernambuco, que lhe seja concedido aumento de 1/3 ou 33,33% em seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com amparo na tese firmada pelo STF no Tema nº 514.


Pois bem. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel.

Min. Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514), reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Eis a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário.


Repercussão geral reconhecida.


Servidor público.

Odontologistas da rede pública.


Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.


Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.

(ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com fundamento no entendimento acima esposado, inclusive, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca do disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de tais servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.


Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL.

COMISSÁRIO DA POLICIA CIVIL.


AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.


LC 155/2010.

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.


INOCORRÊNCIA.

QUESTÃO PACIFICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO IRDR 0457836-1, NO SENTIDO DE RECONHECER O TRATO SUCESSIVO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS, EM RELAÇÃO À CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.


APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.


SENTENÇA ANULADA.

APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.


NECESSIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS.


REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.


IMPOSSIBILIDADE.

ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF.


LCE 156/2010.

PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS MESES DE ABRIL/2010 A DEZEMBRO/2014.


AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO QUANTO AS PARCELAS NÃO PRESCRITAS.


APELO PROVIDO EM PARTE.


SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.


DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Apelação em face da sentença que, nos autos da ação ordinária, extinguiu o feito com resolução do mérito em razão de prescrição 2.

A questão atinente à prescrição do direito em relação ao aumento da carga horária dos policiais civis instituída pela Lei Complementar 155/2010, sem o respectivo aumento proporcional dos seus vencimentos, encontrava-se suspensa em razão da admissão pela Secção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que, no julgamento datado de 16/10/2019, reconheceu o trato sucessivo das prestações devidas.


Sendo assim, a sentença merece ser anulada.
3. Sendo assim, a sentença merece ser anulada.

Diz o CPC que, reformada a sentença que declarou a prescrição, estando a causa madura para julgamento, pode esta Corte de Justiça, em sede de Apelo, julgar a causa, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC:Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro.


Analisando os autos, denoto que o contraditório foi preservado nos autos, encontrando-se o feito pronto para o julgamento do mérito da questão trazida; o que passo a fazê-lo.
4.O cerne repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, faz jus ao recebimento da diferença remuneratória concernente ao aumento da carga horária de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais instituído pelo art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010. 5.Inicialmente trago à lume que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral quanto ao tema "aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida...

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