Acórdão nº0091984-62.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0091984-62.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0091984-62.2022.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Valdir Bezerra da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, em face da Sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.

Augusto Napoleão Sampaio Angelim, que julgou procedente o pedido, condenando o Ente Público a implantar o percentual de 33,33% sobre todas as parcelas de remuneração da parte autora, inclusive, gratificações, férias e décimo terceiro salário, nos últimos cinco anos, acrescido de correção monetária e juros, incidindo sobre eles os termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.


Condenou, ainda, o requerido em honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões de apelo, de ID 28014507, o recorrente levanta a prejudicial de mérito de prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos a contar da propositura da ação.


Alega que a LCE nº.
169/2011, em seu art. 5º, apenas determinou a aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 19 da LCE nº. 155/2010, sem que se possa configurar aumento de jornada.

Frisa que a mera menção a horário de expediente administrativo por ato infralegal não traduz e não atende à necessidade de comprovação da jornada por meio da disciplina legal.


Salienta que, ao contrário dos servidores públicos civis, os militares estão submetidos a uma jornada de trabalho de dedicação integral.


Pugna seja provido o presente apelo, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se a parte autora, ora apelada, nos ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios.


O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 28015062).


O Ministério Público absteve-se de manifestar Parecer de mérito na demanda (ID 28088554).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 08 de junho de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0091984-62.2022.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Valdir Bezerra da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO De proêmio, vale salientar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, vez que ilíquida e proferida em desfavor do Estado de Pernambuco (art. 496, I, CPC).

Deve, então, ser autuado o Reexame Necessário.


Trata-se de Apelação interposta por militar, em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consubstanciados na condenação do Estado de Pernambuco a pagar ao autor, Policial Militar, a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em razão do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, mais os valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.


De logo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema
“aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal).

Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos, como se vê a seguir: EMENTA DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA.


DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, EM FACE DO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.


MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS.


PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.


(ARE 660010 RG, Relator(a): Min.


DIAS TOFFOLI, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.


SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.


AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.


CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.


ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS.


(...) DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, por ter sido suscitada a questão constitucional em momento processual adequado.

Superado esse óbice, conclui-se assistir razão jurídica ao Agravante.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 660.010, Relator o Ministro Dias Toffoli, este Supremo Tribunal assentou contrariar o princípio da irredutibilidade de vencimentos o aumento da carga horária de servidores públicos sem a respectiva contraprestação remuneratória: “Recurso extraordinário.

Repercussão geral reconhecida.


Servidor público.

Odontologistas da rede pública.


Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.


Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica...

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