Acórdão nº0092275-04.2018.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 14-11-2023
Data de Julgamento | 14 Novembro 2023 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
Classe processual | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
Número do processo | 0092275-04.2018.8.17.2001 |
Órgão | Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0092275-04.2018.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE RECORRIDO(A): SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 092275-04.2018.8.17.2001 Embargante: Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda.
Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de id 30232598, que deu provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, para reforma a sentença, de modo a julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado ao baixo valor da causa, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 30371810), a Embargante aduz que o Acórdão foi omisso quanto à expressa previsão de julgamento em sessão virtual, com o fim de garantir a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937, I, CPC e do artigo 177-A do Regimento Interno do TJPE.
Afirma ter requerido a sustentação oral e cumprido todos os requisitos dos referidos artigos, de modo que o feito deveria ter sido retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento telepresencial.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva de objeção, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou por videoconferência, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte.
Entende que o cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita.
Aponta omissão, ainda, quanto aos critérios a serem seguidos para o cálculo do ICMS/ST dentro da margem de valor agregada – MVA, conforme art. 8º, II e §§ 4º e 6º, da LC nº 87/96, o que representaria grave vício de fundamentação, visto que o não preenchimento de tais requisitos é o que faz configurar a pauta fiscal do ICMS/ST no Estado de Pernambuco.
Aduz que o Acórdão contém omissão, também, quanto ao recente julgado do e.
TJGO, no qual restou assentada a existência de pauta fiscal ilícita na sistemática do ICMS em substituição tributária para frente, em razão do não preenchimento dos critérios previsto no art. 8º, LC nº 87/96.
Requer sejam os presentes aclaratórios conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento expresso da matéria atinente: (i) ao artigo 937, I, CPC referente ao direito do advogado em realizar sustentação oral, em resguardo ao direito do direito de defesa; (ii) à aplicação da norma extraída do artigo 8º, II e §§ 4º e 6º, da LC nº 87/96, que prevê os critérios de apuração da MVA dentro da base de cálculo do ICMS-ST, em destaque a necessidade de realização de levantamento atualizado para estabelecer a média ponderada dos preços coletados; (iii) do dissídio jurisprudencial de observância dos critérios da MVA para definição da base de cálculo do tributo, conforme art. 8º, II e §§ 4º e 6º, da LC nº 87/96 verificada no acórdão do TJ-GO de processo nº 507541-35.22017.8.09.0117. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (id 30497920), pugnando pela rejeição do recurso aclaratório, posto que ausente qualquer vício a ensejar o seu acolhimento.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Recife, 18 de outubro de 2023.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração no Reexame Necessário e Apelação Cível nº. 092275-04.2018.8.17.2001 Embargante: Siqueira Campos Importação e Distribuição Ltda.
Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O pressuposto do recurso é, pois, a declaração da decisão judicial omissa, obscura e/ou contraditória que...
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