Acórdão nº0093089-75.2013.8.17.0001 de 1ª Câmara de Direito Público, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
AssuntoSuspensão da Exigibilidade
Classe processualApelação Cível
Número do processo0093089-75.2013.8.17.0001
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª Câmara de Direito Público Recurso de Apelação nº. 0574326-6 (N.P.U. nº 0093089-75.2013.8.17.0001)
Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelado: Município do Recife
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.


RECURSO DE APELAÇÃO.


EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.


PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.


ISSQN. SERVIÇOS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.

RENDAS DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, DE TÍTULOS DESCONTADOS E DE OPERAÇÕES DE RECEBÍVEIS.


SERVIÇO CONGÊNERE AOS CONSTANTES NO ITEM 15.8 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.


POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA.


SÚMULA 424 DO STJ.

INCIDÊNCIA.

RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.


HONORÁRIOS RECURSAIS.


DECISÃO UNÂNIME 1.


Resta sem efeito a certidão de trânsito em julgado supostamente ocorrido 04/04/2023, posto que o Acórdão de fls.
368/369 tratou do Agravo Interno interposto em face da decisão que recebeu o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo, estando pendente, portanto, o julgamento do presente Apelo. 2. O Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, no seu entender, haveria necessidade de prova pericial para o deslinde do feito.

Assim, por não se tratar de matéria unicamente de direito, deduz que o Juízo não poderia ter julgado antecipadamente a lide.
3. In casu, constata-se que a Magistrada singular concluiu pela desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas que já estavam no caderno processual, proferindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Fundamentou a aplicação do citado dispositivo no fato de a natureza jurídica da exação ser determinada pelo fato gerador da obrigação tributária e não pela sua nomenclatura e, portanto, restaria despicienda a produção de perícia contábil ou financeira para essa finalidade.
4. Com efeito, nas demandas que versam sobre matéria exclusivamente de direito, como é o caso deste feito, é possível o julgamento antecipado, nos termos do que bem decidiu a Juíza a quo.

Os documentos que instruem o processo, cópia do processo administrativo, com a notificação fiscal do débito (fls.
44/64) e a cópia do Executivo Fiscal correspondente, Processo nº 0009726-64.2011.8.17.0001 (fls. 66/190), o qual, inclusive, encontra-se anexo aos Embargos à Execução, são suficientes para o esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessária a instrução do feito com outras provas, inclusive contábil, uma vez que o seu resultado em nada alteraria o desfecho da lide. 5. Portanto, tem-se que a julgadora singular, destinatária das provas a serem produzidas, promoveu o julgamento antecipado da lide, amparada pela regra processual vigente, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Preliminar rejeitada.
6. A presente questão cinge-se em verificar se incide, ou não, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre as operações bancárias realizadas pelo Apelante, objeto da Execução Fiscal que ensejou a oposição dos Embargos à Execução Fiscal em liça, cuja sentença de improcedência o...

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