Acórdão nº0094258-33.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0094258-33.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0094258-33.2021.8.17.2001
APELANTE: ALEXSANDRO RAMOS DOS SANTOS APELADO: VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRO RAMOS DOS SANTOS em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o não cumprimento de diligência para emendar a inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito: Por tais razões, com arrimo nos arts. 330, n. III, c/c 485, n.

VI, ambos do Código de Processo Civil, ausente o interesse de agir da parte DEMANDANTE, DECLARO a extinção do processo sem resolução de mérito.


No mais, e enfim, diante da sucumbência, CONDENO ela, parte DEMANDANTE, aos pagamentos das custas processuais e da taxa judiciária devidas, bem como no pagamento dos honorários advocatícios no percentual que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do(s) advogado(s) da segunda demandada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; ficando, entretanto, suspensa a obrigação enquanto perdurar o estado de hipossuficiência e até o prazo previsto no art. 98, §3º, Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, a parte demandante, ora apelante, alega, em síntese, que o espírito de cooperação deve imperar no processo, pois todos os sujeitos devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, aí incluído o juiz.


Pugna, por fim, que seja julgado procedente o recurso em tela para anular a sentença vergastada, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para obter a continuidade regular do processo.


Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização processual.


É o breve relatório.


Inclua-se em pauta.

Recife, data da certificação digital.


Desembargador Bartolomeu Bueno Relator æ
Voto vencedor: VOTO RELATOR Por meio de despacho, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial.


Apesar de devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual o juízo impôs medida extintiva.


Em sede de sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o não cumprimento de diligência para emendar a inicial.


No presente recurso, a parte autora, ora apelante, alega, em síntese, nulidade da sentença, pois o magistrado singular não respeitou o principio do aproveitamento dos atos processuais, da economia
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