Acórdão nº0094299-97.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros, 29-02-2024

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0094299-97.2021.8.17.2001
AssuntoCrimes contra a Ordem Tributária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0094299-97.2021.8.17.2001
APELANTE: CLECILDA MARIA MARTINS DA SILVA APELADO(A): 14º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal nº: 00094299-97.2021.8.17.2001 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLECILDA MARIA MARTINS, contra a sentença (ID2707782) prolatada pelo MM.


Juiz de Direito da Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital que a condenou à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, por infração do art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal (pela omissão de escrituração das saídas no período de janeiro/2011 a dezembro de 2011 – 12 vezes), em concurso material com as sanções do mesmo artigo 1º, inciso II, da Lei 8137/90 (pela omissão de escrituração de saídas no mês de novembro de 2012 – 01 vez) e, ainda, por infração ao artigo 1º, inciso II da Lei 8137/90 c/c artigo 71 do Código Penal (pela inserção de créditos irregulares no SEF, no período de maio de 2012 a novembro de 2012 – 8 vezes).


A apelante por meio de advogado constituído, interpôs o recurso de apelação, em cujas razões (ID27077295) pugnou: I) pela absolvição por atipicidade da conduta, ao fundamento de que não ficou suficientemente comprovado o dolo da apelante nas condutas imputadas; II) subsidiariamente, pelo reconhecimento do erro de tipo, ao sustentar MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 3º PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL que a apelante fazia as vendas na maquineta e julgava que era o suficiente para declaração fiscal, pois emitia cupom de venda; III) pela consideração do crime continuado e, consequentemente, uma nova dosimetria, nos termos do art.71 do Código Penal.


Por sua vez, o Ministério Público, em suas contrarrazões (ID27077299) requereu o improvimento do apelo, ao fundamento de que a prática delitiva restou devidamente confirmada pela prova confeccionada dura.


Nos mesmos termos é o parecer da Douta Procuradoria de Justiça é pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


Ao Revisor.

Recife, de de 2023.

Des. Mauro Alencar de Barros Relator
Voto vencedor: Apelação Criminal nº: 00094299-97.2021.8.17.2001 VOTO DA RELATORA O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.


Como já consignado no relatório, cuida-se de recurso de apelação interposto por CLECILDA MARIA MARTINS, contra a sentença (ID2707782) que a condenou à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, por infração do art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 c/c art. 71, do Código Penal (pela omissão de escrituração das saídas no período de janeiro/2011 a dezembro de 2011 – 12 vezes), em concurso material com as sanções do mesmo artigo 1º, inciso II, da Lei 8137/90 (pela omissão de escrituração de saídas no mês de novembro de 2012 – 01 vez) e, ainda, por infração ao artigo 1º, inciso II da Lei 8137/90 c/c artigo 71 do Código Penal (pela inserção de créditos irregulares no SEF, no período de maio de 2012 a novembro de 2012 – 8 vezes).


Em síntese, a defesa requer: I) a absolvição por atipicidade da conduta, ao fundamento de que não ficou suficientemente comprovado o dolo da apelante nas condutas imputadas; II) subsidiariamente, pelo reconhecimento do erro de tipo, ao sustentar que a apelante fazia as vendas na maquineta e julgava que era o suficiente para declaração fiscal, pois emitia cupom de venda; III) pela consideração do crime continuado e, consequentemente, uma nova dosimetria, nos termos do art.71 do Código Penal.


Segundo consta da peça atrial: consta da denúncia que, nos períodos de janeiro de 2011 a dezembro 2011 e novembro de 2012, a denunciada, agindo em caráter preordenado na administração da empresa CLECILDA MARIA MARTINS DA SILVA “COBERLUXE”, fraudou a fiscalização tributária, suprimindo o pagamento de tributo mediante omissões de lançamentos de vendas de mercadorias tributadas, no livro de Registro de Saídas (LRS) do Sistema de Escrituração Fiscal, deixando de recolher ICMS no valor original de R$ 141.930,84 (cento e quarenta e um mil, novecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), pelo que foi lavrado o Auto de Infração nº 2013.000010170687-28.


De acordo com os autos, as omissões de lançamentos das saídas tributáveis no Livro de Registro de Saídas foram constatadas mediante verificação da leitura completa da Memória Fiscal da ECF Bematech dos anos de 2011 e 2012 da empresa contribuinte.


Já no período fiscal compreendido entre maio de 2012 a novembro de 2012, e também agindo em caráter preordenado na administração da referida empresa , a denunciada CLECILDA MARIA MARTINS DA SILVA, fraudou continuamente a fiscalização tributária, suprimindo o pagamento de tributo mediante o lançamento de créditos fiscais irregulares no Livro de Registro de Apuração de ICMS do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), deixando de recolher ICMS do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF) no valor original de R$ 77.140,76 (setenta e sete mil, cento e quarenta reais e setenta e seis centavos).


O lançamento de créditos fiscais irregulares nos Livros de Registros de Apuração do ICMS foi constatado mediante a reconstituição da Apuração do ICMS com base nos créditos regulares que totalizavam apenas R$ 37.183,00 (trinta e sete mil, cento e oitenta e três reais) para os anos de 2011 e 2012, razão pela qual foi lavrado o Auto de Infração nº 2013.000010227149-77.


Passo a analisar a absolvição por atipicidade da conduta e o suposto cometimento do crime por erro do tipo.


Em análise as provas dos autos, depreende-se que ambos os pleitos não merecem prosperar.


A materialidade das condutas descritas no AI nº2013.000010170687-28 se encontra demonstrada através dos Autos de Infrações e Demonstrativos dos Créditos Tributários; Comparação das saídas declaradas no SEF em 2011 e 2012 com as constantes na LMF do ECF, Livro de Registro de Saídas em 2011,
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