Acórdão nº0096007-51.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualApelação Cível
Número do processo0096007-51.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0096007-51.2022.8.17.2001 Embargante: Carlos Manoel dos Santos Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID 28324851, que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação, e condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.

Em suas razões (ID 29170824), o embargante registra que os argumentos trazidos à colação são provas mais que suficientes para demonstrar que a edição da LCE 169/2011 importou na majoração da carga horária dos militares sem contraprestação pecuniária.


Alega ter havido uma grande confusão de interpretação perpetrada por alguns magistrados que, desatentos ao contexto geral da relação jurídica em foco, julgam a matéria: os reajustes previstos no artigo 1º da LC n.

º 169/2011 NÃO tem qualquer relação com o aumento da carga horária.


Salienta que o reajuste em alusão, tratou-se, tão somente, de uma reestruturação remuneratória periódica, pela qual algumas gratificações foram extintas e concomitantemente incorporadas ao salário base, sem qualquer correlação com o aumento da jornada de trabalho.


O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (ID 29192704).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 29 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0096007-51.2022.8.17.2001 Embargante: Carlos Manoel dos Santos Embargado: Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.

O pressuposto do recurso é, pois, a declaraçãoda decisão judicial omissa, obscura e/ou contraditória que cause gravame ao recorrente, ou seja, os embargos visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, como direito e segurança das partes.


Ocorre que, da leitura do Acórdão embargado, percebe-se que não há qualquer vício no julgado, porquanto restou devidamente consignado que, quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010.


O julgado considerou o Suplemento Normativo – SUNOR Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, que descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais.


Também ponderou que o art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021 de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicada a todos os integrantes da polícia militar estadual.


Pontuou que o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, em seu art. 30, no sentido de que
“Os deveres policiais-militares emanam de vínculos racionais e morais que ligam o policial-militar à comunidade estadual e à sua segurança, e compreendem, essencialmente, (.

...) a
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