Acórdão nº0096263-91.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), 21-02-2024

Data de Julgamento21 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0096263-91.2022.8.17.2001
AssuntoPrestação de Serviços
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0096263-91.2022.8.17.2001
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: HENRIQUE OSVALDO MONTEIRO DE BARROS INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEem face da sentença proferida pelo MM.


Juízo de Direito daSeção A da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos do proc.


nº0096263-91.2022.8.17.2001, decidiu nos seguintes termos:
“À vista do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito,julgo procedentes os pedidos(art. 487, I do CPC/2015) e, confirmando os efeitos da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência,condenoa demandadaSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/Aa: 1.

custeara realização da cirurgia micrográfica de Mohs, como todos os materiais necessários, na forma prescrita pela médica assistente da parte autora, em sua rede credenciada e, não havendo médico habilitado, custeie também honorários médicos, conforme orçamento (ID 114003108); 2.


pagarà parte demandante, a título de indenização por danos morais,R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária (índices da tabela do Encoge), a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), e de juros legais de mora (1% - um por cento ao mês - art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do CC); 3.


pagarao(s) advogado(s) constituído(s) pela parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela demandante, que corresponde à soma do valor da indenização por danos morais com o valor dos custos do tratamento médico cuja cobertura foi imputada à parte ré, tudo com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, na Súmula 27 do TJPE e no atual entendimento firmado pelo STJ[i].
4.pagara totalidade das custas e despesas processuais, que devem ser recolhidas diretamente aos cofres públicos, posto que não chegaram a ser adiantadas pela parte autora, à qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. 5.pagarà parte autora multa/astreinte, no valor deR$33.000,00 (trinta e três mil reais), em face do atraso no cumprimento do primeiro ciclo de tratamento do autor (decisão ID 98252733.

(S6) Irresignada, a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEinterpôs recurso de apelação no Id 31417885 sustentando que: a) não houve negativa, foi autorizada a cirurgia, mas quanto à equipe médica não credenciada da rede foi disponibilizada uma prévia de reembolso; b) dispõe de médicos na rede credenciada aptos a realizar o tratamento cirúrgico indicada, como “CLIN ROBERTO BRAGA”; c) impossibilidade de custeio integral segundo as normas contratuais e legais quando realizado por médico não credenciada à rede da parte demandada; d) inexiste danos morais e, eventualmente, pede a minoração dos danos morais; Contrarrazões de HENRIQUE OSVALDO MONTEIRO DE BARROS no Id 31417889.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data certificação digital.


Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto
Voto vencedor: VOTO RELATOR Trata-se de Apelação Cível interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEem face da sentença proferida pelo MM.


Juízo de Direito daSeção A da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos do proc.


nº0096263-91.2022.8.17.2001, decidiu nos seguintes termos:
“À vista do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito,julgo procedentes os pedidos(art. 487, I do CPC/2015) e, confirmando os efeitos da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência,condenoa demandadaSUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/Aa: 1.

custeara realização da cirurgia micrográfica de Mohs, como todos os materiais necessários, na forma prescrita pela médica assistente da parte autora, em sua rede credenciada e, não havendo médico habilitado, custeie também honorários médicos, conforme orçamento (ID 114003108); 2.


pagarà parte demandante, a título de indenização por danos morais,R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária (índices da tabela do Encoge), a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), e de juros legais de mora (1% - um por cento ao mês - art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do CC); 3.


pagarao(s) advogado(s) constituído(s) pela parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela demandante, que corresponde à soma do valor da indenização por danos morais com o valor dos custos
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