Acórdão nº0096948-98.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
AssuntoGratificações e Adicionais
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0096948-98.2022.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0096948-98.2022.8.17.2001
APELANTE: WILSON RICARDO CANDIDO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0096948-98.2022.8.17.2001
APELANTE: WILSON RICARDO CANDIDO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE
ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por WILSON RICARDO CANDIDO DOS SANTOS, policial militar, contra a sentença (id 27841320), proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária acima descrita, julgou improcedente o pedido autoral de incorporação aos seus vencimentos dos valores correspondentes ao aumento da carga horária de trabalho.

Em suas razões recursais (id 27841322), sustenta a apelante, em apertada síntese, que com o advento da Lei Complementar nº 169/2011 restou aumentada sua carga horária de trabalho em 1/3 (um terço), ou seja, passou de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem o correspondente incremento remuneratório proporcional.


Pugna, dessa forma, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de seja adequada a remuneração com a jornada de trabalho.


Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Pernambuco (id 27841327), pugnando pelo não provimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.


Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (16)
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0096948-98.2022.8.17.2001
APELANTE: WILSON RICARDO CANDIDO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE
ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO No caso, objetiva a parte autora, ora apelante, policial militar, que lhe seja concedido aumento de 1/3 ou 33,33% em seus vencimentos, em razão do dispositivo da LCE 169/2011, que majorou a carga horária para 40 (quarenta) horas semanais, com amparo na tese firmada pelo STF no Tema nº 514.

Pois bem. É certo que o STF no âmbito do ARE nº 660.010/PR (Rel.

Min. Dias Toffoli, j. 30/10/2014, p. 19/02/2015), em sede de repercussão geral (Tema 514), reafirmou a jurisprudência da Corte e fixou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Eis a ementa do julgado: EMENTA Recurso extraordinário.


Repercussão geral reconhecida.


Servidor público.

Odontologistas da rede pública.


Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.


Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na...

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