Acórdão nº0098043-48.2018.8.17.2990 de Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0098043-48.2018.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0098043-48.2018.8.17.2990 REPRESENTANTE: EDVALDO DIMAS DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, LUIZ LUCAS DA SILVA REPRESENTANTE: LUIZ LUCAS DA SILVA, EDVALDO DIMAS DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS Relatório: RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença Id.
9774133, proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda, em sede de ação indenizatória, cujo teor julgou parcialmente procedente a ação principal ajuizada por Edvaldo Dimas da Silva em face de Luiz Lucas da Silva e procedente a reconvenção de Luiz Lucas da Silva em face de Edvaldo Dimas.

Eis o dispositivo da sentença (Id.
9774133): “Diante do exposto, rejeitadas as preliminares, julgo parcialmente procedente a ação principal para condenar Luiz Lucas da Silva a pagar a Edvaldo Dimas da Silva o valor de mercado do veículo Volkswagen Kombi, ano de fabricação e modelo 2008/2009, de acordo com a tabela FIPE vigente em março de 2016, corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde então e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das respectivas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.


Julgo procedente a reconvenção para condenar Edvaldo Dimas da Silva ao pagamento da quantia de R$ 5.171,80 (cinco mil, cento e setenta e um reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde 19.12.2016 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e da quantia de R$ 2.450,52 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) relativa às prestações em atraso, corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde os respectivos vencimentos (10.01.16, 10.02.2016, 10.03.2016), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.


Condeno Edvaldo Dimas da Silva ao pagamento das custas atinentes à reconvenção e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.


Determino a compensação das dívidas, após sua liquidação, com fundamento no artigo 368 do Código Civil.


Fica sobrestada a exigibilidade dos ônus da sucumbência em relação a ambas as partes, dada a concessão da gratuidade, conforme artigo 98, § 3º, do NCPC”
.

Em suas razões recursais ID.9774136, LUIZ LUCAS DA SILVA, parte demandada/reconvinte, pugna pela reforma da sentença para que o autor seja condenado ao pagamento parcelas do financiamento, referente a dezembro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, além das despesas para retirada do veículo do deposito em 19/12/2016, devidamente atualizadas pela TABELA DO ENCOGE e com juros de 1% ao mês a contar das datas de pagamento, a ser apurado em liquidação, e a proceder a transferência do veículo junto ao DETRAN, mediante autorização do Juízo,
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