Acórdão nº0098522-59.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0098522-59.2022.8.17.2001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra os termos da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 0098522-59.2022.8.17.2001, em que o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais foram formulados pela parte autora (Policial Militar) com vistas à condenação do Estado de Pernambuco à implementação de um aumento de 33,33% em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos, como também a condenação do réu as diferenças salarias vencidas das verbas remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos.


Em duas razões – id nº 29102290 – sustentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) na época em que o recorrente ingressou na Polícia Militar, o regime jurídico de sua contratação estabelecia uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas por dia ou de 30 (trinta) horas semanais; (ii) ocorre que, em 20 de maio de 2011, foi promulgada a Lei Complementar nº169/2011, cujo artigo 5º estabeleceu que se aplicariam aos policiais e bombeiros militares as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155/2010, legislação que até então era direcionada exclusivamente aos policiais civis do estado de Pernambuco; (iii) não obstante ao acréscimo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento) da carga horária dos policiais e bombeiros militares, fato é que o Governo do Estado não implementou a compensação remuneratória correspondente; (iv) Por sua vez, o aumento da jornada de trabalho derivado da LC nº 169/2011 violou o Princípio da Irredutibilidade Salarial, vez que a legislação impôs um aumento de 1/3 (um terço) na carga horária dos servidores sem que, entretanto, houvesse uma repercussão financeira proporcional nos contracheques; (v) os policiais e bombeiros militares têm direito a uma jornada máxima e regular de trabalho, nos termos do inciso III do artigo 46 da LC 49/2003; (vi) o regime de dedicação exclusiva e em tempo integral não afasta dos militares o direito à uma carga horária máxima ou muito menos lhes restringe de repercussões remuneratórias derivadas da sobrejornada ou da ora suscitada majoração da carga horária ordinária; (vii) o STF já reconheceu a existência derepercussão geral quanto ao tema
“aumento da carga horária de servidores públicos por meio de normal estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema n.

º 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal).


Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.


Contrarrazões nos autos – id nº 29102292 – pelo não provimento do recurso.


A Procuradoria de Justiça absteve-se de proferir julgamento de mérito – id nº 29272443.


É o relatório.

À pauta de julgamento.


Recife, data da assinatura digital Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 17
Voto vencedor: VOTO RELATOR O cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.
º da LCE 166/2011.

Pois bem. Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.1[1] A redução vencimental, quando ocasionada, fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

A esse respeito, cabe destacar precisa lição de José dos Santos Carvalho Filho2[2], plenamente aplicável ao caso em análise:
“[.

..] a ampliação da jornada de trabalho pode provocar ofensa ao princípio da irredutibilidade.

Se a jornada alcança certo número de horas semanais – por exemplo, 30 horas – e o regime passa a ser de 40 horas, a essa ampliação deve corresponder o aumento da remuneração para o fim de ficar adequada ao novo regime.


A persistência do vencimento anterior, diante do aumento da jornada, vulnera o aludido princípio.


Nessa linha, convém anotar pertinente manifestação – exarada em feito que envolve semelhante controvérsia jurídica a tratada nestes autos - do Exmo.

Min. Marco Aurélio, no julgamento do RE 255792, 1ª Turma, DJe 26.06.2009: "[...] Está configurada, na espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Ao aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando o Poder Público vantagem indevida"
.

Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais.


Vejamos: “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Com efeito, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010,defato, ampliou a carga horária dos servidores sem odevido acréscimo proporcional em suas remunerações.


Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento
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