Acórdão Nº 01000083120188200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 15-07-2021

Data de Julgamento15 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000083120188200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100008-31.2018.8.20.0160
Polo ativo
SIND. DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE UPANEMA
Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s): RODOLFO VINICIUS FONSECA RODRIGUES

Apelação Cível n. 0100008-31.2018.8.20.0160.

Apelante/Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Upanema.

Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais.

Apelante/Apelado: Município de Upanema.


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE UPANEMA. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DEMONSTRAÇÃO PELO DEMANDANTE DE RECEBIMENTO DE VALORES INFERIORES AO PISO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS DOS PROFESSORES. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO E DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Upanema e pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Upanema em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da mesma Comarca nos autos da Ação Ordinária, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente público nos seguintes termos:

a) Pagar aos servidores públicos municipais da carreira do magistério o piso salarial, no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, devidamente reajustado no percentual de 13,01% (treze vírgula zero um por cento) sobre o salário base dos profissionais do magistério público, efetivos, em exercício nas escolas de Educação Básica, (Infantil, Fundamental e Ensino Médio) do Município de Upanema, de forma linear e uniforme e os respectivos reflexos nas verbas de adicional de tempo de serviço, férias, 1/3 de férias e 13º salário (gratificação natalina), ressalvado os pagamentos já realizados em conformidade com o reajuste implantado. Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09. b) Arcar com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa o qual fora fixado em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) – ID nº 48700039, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.”

Não conformado, o Município de Upanema interpôs Apelação Cível, asseverando que a obrigatoriedade de obediência do piso fixado na Lei n° 11.738, apenas abarca os Entes cujo magistério tenha jornada de trabalho de até 40 horas semanais, o que não é o caso do magistério municipal de Upanema/RN.

Aduz que “aplicando-se a proporcionalidade, prevista na Lei n° 11.738, à jornada de trabalho adotada pela Municipalidade Requerida, resta um piso salarial de R$ 1.438,33 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais, e trinta e três centavos) referente ao ano de 2015, valor bem aquém dos R$ 1.837,69, presente no contracheque do servidor paradigma, referente ao mês de janeiro de 2015”.

Ressalta que o Juízo de Primeiro Grau errou ao adotar a Lei Municipal nº 322/2005 (que alterava o plano de cargos, carreira e salário do magistério público municipal), posto que esta foi revogada em 21/03/2014 pela Lei Municipal nº 521 (que trata do novo plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais do magistério da educação.

Defende, por fim, a afronta aos artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com base nos fundamentos supra, requereu a reforma da sentença para denegar o pedido de pagamento retroativo do piso salarial determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Em contrarrazões, o Sindicato apelado pugnou pelo desprovimento do apelo (id. 9611909).

Irresignado, o Sindicato dos Servidores de Upanema recorreu pedindo o ajuste da sentença na parte que procedeu a condenação do Município em honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.

A 8ª Procuradoria de Justiça manifestou falta de interesse na lide.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Examina-se, no caso concreto, se o Município de Upanema vem cumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Como dito, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu o Piso Salarial Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), com jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes termos:

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais."

Ao julgar a ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da referida Lei Federal e entendeu que, no período de 01/01/2009 até 27/04/2011 (período compreendido entre a decisão cautelar e o julgamento do mérito da ação), deve ser considerado como piso nacional a remuneração em sentido global (considerando o vencimento básico, gratificações e adicionais); e, a partir de 27/04/2011 (com o julgamento de mérito), o piso nacional deve ser considerado como o vencimento básico para os professores públicos da educação básica.

Nesse sentido, decidiu esta Egrégia Corte:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE DECORRENTE DE MENOR JORNADA DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO EM RELAÇÃO AO ANO DE 2011. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO PERÍODO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DE VALORES A MENOR REFERENTE A OUTROS PERÍODOS. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJRN - AC 2016.001830-5, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02.06.2016).


"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI INSTITUIDORA DO PISO. NORMA COM EFICÁCIA A PARTIR DE 27.04.2011. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE DECORRENTE DE MENOR JORNADA DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ABAIXO DO PISO EM RELAÇÃO AOS MESES DE FEVEREIRO A MAIO DE 2011. EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ESCOLAR AO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. INT. DO ART. 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES." (TJRN, AC 2015.015953-6, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 01.03.2016).

Em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (www.mec.gov.br) e do Palácio do Planalto (www2.Planalto.gov.br/excluir-histórico-nao-sera-migrado/mec-anuncia-que-piso-nacional-professores-tera-reajuste-de-quase-8-e-sera-de-r-1.567-em-2012), colhe-se a seguinte evolução do piso (para uma carga horária de 40 horas semanais): 2009 - R$ 950,00; 2010 - 1.024,67; 2011 - R$ 1.187,08; 2012 - R$ 1.451,00; 2013 - R$ 1.567,00; 2014 - R$ 1.697,00; 2015 – R$ 1.917,78.

No caso concreto, no âmbito do Município de Upanema, em cumprimento à Lei Federal que estabeleceu o piso nacional, foi editada a Lei Municipal nº 547 de seguinte teor:

“LEI MUNICIPAL Nº 547, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Autoriza o poder executivo a conceder reajuste aos professores municipais de dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, LUIZ JAIRO BEZERRA DE MENDONÇA, Prefeito Municipal de Upanema, Estado do Rio Grande do Norte, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 13,01% (treze vírgula zero um por cento) sobre o salário base dos profissionais do magistério público, efetivos, em exercício nas escolas de Educação básica, (Infantil, Fundamental e Ensino Médio) do Município de Upanema, de forma linear e uniforme para toda categoria de professores municipais.

§1º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,...

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