Acórdão Nº 01000175620178200118 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 15-03-2021

Data de Julgamento15 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000175620178200118
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100017-56.2017.8.20.0118
Polo ativo
VERONICA ATANASIO DE MOURA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA
Polo passivo
MUNICIPIO DE JUCURUTU e outros
Advogado(s):

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA LESIVA PERPETRADA PELA SERVIDORA PÚBLICA. LEITURA DE EXAME COM RESULTADO DE HIV POSITIVO (FALSO POSITIVO) NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0100017-56.2017.8.20.0118) ajuizada contra si por VERÔNICA ATANÁSIO DE MOURA e JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido autoral, para condenar o município demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, pelos danos morais sofridos.

Nas razões recursais (ID 7597262) o apelante alegou a inocorrência de “qualquer conduta de servidor público municipal que tenha causado danos à requerente, de modo que não há como se condenar o Município de Jucurutu a pagar indenização por danos morais”.

Afirmou que “muito embora, algumas testemunhas levadas a juízo, que possuem notória amizade com a Autora, tenham afirmado de que presenciaram o fatídico dia em que a enfermeira teria lhe dito que a Autora estaria infectada com o virus HIV, os próprios documentos anexados pela Autora dizem justamente o contrário”.

Asseverou que “o laudo dos exames realizados, constantes do id 54319604, página 23, revelam que o teste de HIV nem sequer fora realizado nas dependências de unidade de saúde do Município. Vale dizer, de acordo com a citada prova documental, não houve a realização do teste de HIV naquele dia 08/08/2016, de modo que não haveria como a enfermeira informar a Autora de que o exame teria dado positivo e, ao mesmo tempo, lhe entregar o resultado indicando que o exame não foi realizado”.

Sustentou que “as frágeis declarações testemunhais dos amigos da parte Autora são refutadas pela própria prova documental anexada por ela, de modo que inexistiu a referida conduta comissiva ou omissiva lesiva aos seus direitos da personalidade”.

Insurgiu-se, ainda, quanto ao valor da condenação, aduzindo que “o valor de R$ 7.500,00, se mostra desproporcional e promove o enriquecimento sem causa da demandante e, em virtual manutenção da Sentença, deve ser reduzido para o patamar de R$ 2.000,00, que seria um valor adequado e suficiente para a reprimenda, além do que impede a proliferação da chamada indústria do dano moral”.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral e, não sendo esse o entendimento, reduzir o valor da condenação imposta ao município.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 7597265).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 7988985) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Jucurutu ao pagamento de indenização por danos morais.

O município demandado/apelante alegou que os autores/apelados não comprovaram a ocorrência de ato ilícito, apto a configurar lesão extrapatrimonial.

Na exordial, os autores/apelados relataram ter sofrido dano moral decorrente da conduta de servidora pública do Município de Jucurutu que leu o exame de sangue realizado pelos autores, na presença de outras pessoas daquela localidade, indicando que ambos eram portadores de HIV, fato que lhes acarretou constrangimento e humilhação, especialmente porque referido diagnóstico fora afastado, após novo exame laboratorial.

A responsabilidade da Administração Pública está disciplinada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o...

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