Acórdão Nº 01000189620188200153 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000189620188200153
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100018-96.2018.8.20.0153
Polo ativo
MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS
Advogado(s):
Polo passivo
SANZIA VALERIANA DA SILVA
Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DEVIDOS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em desfavor de SÂNZIA VALERIANA DA SILVA, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada, nos seguintes termos:

O Município de Monte das Gameleiras/RN impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ter havido excesso de execução, por inobservância do correto índice de correção monetária e do termo inicial dos juros.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.

Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, na forma do art. 535, §2º, do CPC, cujo descumprimento é causa ensejadora do não conhecimento da arguição.

É justamente essa a hipótese dos autos. Em que pese aduza a existência de excesso de execução, o município não apresentou memória de cálculos nem o valor que entende devido.

O que o impugnante almeja, em verdade, é a modificação do julgado, quanto aos índices de correção monetária e juros fixados em sentença, sendo a impugnação via inadequada.

Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §7º, do CPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 96942980 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.

Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.

Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.

Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.

SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.

Em suas razões, o município alega, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada, sob o argumento de que a contagem de correção monetária e juros deve se dar a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a parte apelada.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.

Contrarrazões apresentadas nos autos.

Ausência de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em desfavor de SÂNZIA VALERIANA DA SILVA, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada.

Defende o município, em suas razões, que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam equivocados, no que tange à incidência dos consectários legais.

Contudo, em consulta ao caderno processual, extrai-se que os cálculos foram elaborados tendo por parâmetro ferramenta disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consignando índices de atualização monetária e juros moratórios em consonância com o título judicial.

Além disso, o município não apontou à exordial o valor que entende correto nem sequer apresentou qualquer memorial de cálculos para combater os apontados como devidos pela parte exequente, o que levou o julgador de origem, acertadamente, a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, dado o desatendimento às prescrições do art. 535, inciso IV, § 2º, do CPC, que assim prescreve:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

(...)

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

(...).

De fato, da leitura no citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado a declaração imediata do valor que entende correto.

Neste viés, conclui-se que a pretensão recursal carece de razoabilidade, na medida em que não demonstra a inclusão de quaisquer verbas ou parâmetros de atualização excessivos, insurgindo-se tão somente de maneira genérica em face da sentença vergastada.

Portanto, não trazendo a parte impugnação coerente, e específica, inviável se mostra o acolhimento aos argumentos esposados no atual recurso, de modo que a sentença impugnada deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) para 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.

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