Acórdão Nº 01000189620188200153 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-11-2023
Data de Julgamento | 09 Novembro 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01000189620188200153 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100018-96.2018.8.20.0153 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
SANZIA VALERIANA DA SILVA |
Advogado(s): | LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES DEVIDOS. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em desfavor de SÂNZIA VALERIANA DA SILVA, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada, nos seguintes termos:
O Município de Monte das Gameleiras/RN impugnou o cumprimento de sentença, alegando, em síntese, ter havido excesso de execução, por inobservância do correto índice de correção monetária e do termo inicial dos juros.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, na forma do art. 535, §2º, do CPC, cujo descumprimento é causa ensejadora do não conhecimento da arguição.
É justamente essa a hipótese dos autos. Em que pese aduza a existência de excesso de execução, o município não apresentou memória de cálculos nem o valor que entende devido.
O que o impugnante almeja, em verdade, é a modificação do julgado, quanto aos índices de correção monetária e juros fixados em sentença, sendo a impugnação via inadequada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 85, §7º, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 96942980 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
Em suas razões, o município alega, em síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada, sob o argumento de que a contagem de correção monetária e juros deve se dar a partir do trânsito em julgado da decisão, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a parte apelada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausência de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta em desfavor de SÂNZIA VALERIANA DA SILVA, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelada.
Defende o município, em suas razões, que os cálculos apresentados pela parte exequente estariam equivocados, no que tange à incidência dos consectários legais.
Contudo, em consulta ao caderno processual, extrai-se que os cálculos foram elaborados tendo por parâmetro ferramenta disponibilizada pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consignando índices de atualização monetária e juros moratórios em consonância com o título judicial.
Além disso, o município não apontou à exordial o valor que entende correto nem sequer apresentou qualquer memorial de cálculos para combater os apontados como devidos pela parte exequente, o que levou o julgador de origem, acertadamente, a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, dado o desatendimento às prescrições do art. 535, inciso IV, § 2º, do CPC, que assim prescreve:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
(...)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
(...).
De fato, da leitura no citado artigo, percebe-se que o conhecimento da impugnação à execução ou o cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública está condicionado a declaração imediata do valor que entende correto.
Neste viés, conclui-se que a pretensão recursal carece de razoabilidade, na medida em que não demonstra a inclusão de quaisquer verbas ou parâmetros de atualização excessivos, insurgindo-se tão somente de maneira genérica em face da sentença vergastada.
Portanto, não trazendo a parte impugnação coerente, e específica, inviável se mostra o acolhimento aos argumentos esposados no atual recurso, de modo que a sentença impugnada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Por fim, em função do desprovimento do recurso, condeno o ente público ao pagamento dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) para 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
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