Acórdão Nº 01000205420188200157 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000205420188200157
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100020-54.2018.8.20.0157
Polo ativo
CAMPEL CONSTRUCOES E MAQUINAS PESADAS LTDA
Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
Polo passivo
REUNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, RODRIGO CUNHA PERES, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATAS MERCANTIS. NOTAS FISCAIS. ENTREGA DAS MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ASSINATURA DOS EMPREGADOS. TEORIA DA APARÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.

Apelação cível interposta pela Campel Construções e Máquinas Pesadas Ltda, em face de sentença que julgou procedente a pretensão monitória para constituir o título executivo judicial em favor de Reunidas Veículos e Serviços Ltda, no valor de R$ 99.855,96, com acréscimo de correção monetária a partir da emissão de cada nota e juros de mora de 1% a partir da citação.

Alegou prescrição da pretensão, “isso porque o prazo para cobrança de título de crédito é trienal”. Defendeu que a via escolhida pela apelada é inadmissível, “visto que o manejo do procedimento em questão está condicionada à existência de prova escrita sem eficácia de título executivo”. Quanto à questão de fundo, asseverou que “não reconhece as duplicatas que aparelham a ação monitória, tendo em vista que não transacionou com a apelada, tampouco receber qualquer produto fornecido por aquela e/ou serviços”. Questionou as assinaturas postas nas duplicatas, pois “não há comprovação de aceite”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão.

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação monitória baseada em duplicata sem executividade é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil[1], a contar da data de seu vencimento.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes.

2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.)

A pretensão monitória fundamenta-se em duplicatas emitidas e vencidas a partir do ano de 2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/08/2018, quando ainda não transcorrido o prazo prescricional quinquenal.

A propositura da ação monitória é cabível desde que a parte autora possua prova escrita, sem força executiva, que obrigue a parte contrária a pagar determinado valor, entregar coisa fungível ou infungível, ou a fazer ou não fazer determinada ação, conforme redação do art. 700 do CPC[2].

Na ação monitória, opera-se a inversão do ônus quanto à comprovação da relação jurídica subjacente. Sendo assim, recai sobre a parte ré o ônus de trazer tal discussão a baila, demonstrando a inconsistência do documento escrito em sede de embargos monitórios, porquanto o documento que é hábil a embasar a ação monitória revela-se como prova robusta, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado.

No caso de duplicatas sem aceite, compete à credora, apelada, provar a existência do negócio jurídico que deu causa à emissão das duplicatas, por meio do comprovante de entrega das mercadorias.

As mercadorias foram devidamente descritas nas notas fiscais, vinculadas às duplicatas protestadas, constando, "descrição dos produtos/serviços", "unidade", "quantidade", "valor unitário" e "valor total", restando, ainda, devidamente comprovada a respectiva entrega, conforme recibos de ID 15878374 - Pág. 27, assinados por prepostos da empresa apelante.

Vale ressaltar que é válida a entrega de mercadoria e seu recebimento por funcionário/preposto da pessoa jurídica presente no endereço constante de seu contrato social, aplicando-se no caso a teoria da aparência, que visa a preservação da boa fé nas relações negociais.

Cito precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA RESCISÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍNCULO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXCESSO DE PODER. ASSINATURA DE CONTRATO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DE TERCEIRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É competente a Justiça Comum no julgamento de ação monitória para cobrança de multa rescisória por descumprimento de contrato civil, quando não há vínculo trabalhista entre as partes, nem relação de acessoriedade a contrato de trabalho subjacente (precedente).

2. Em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, "o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais" (AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013).

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova e da interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu a boa-fé do recorrido. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 417.152/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 26/8/2019.)

Sendo assim, desincumbiu-se a parte apelada do ônus de provar que tem direito de receber a quantia indicada, enquanto que a apelante ficou no campo das meras alegações, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão da recorrida, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.

Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC) em desfavor da parte apelante.

Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).

Data do registro do sistema.

Des. Ibanez Monteiro

Relator


[1] Art. 206. Prescreve: [...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

[2] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Natal/RN, 6 de Março de 2023.

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