Acórdão Nº 01000263820148200113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 28-10-2021

Data de Julgamento28 Outubro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000263820148200113
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100026-38.2014.8.20.0113
Polo ativo
BRIGIDO RAFAEL CARNEIRO LEITE FREIRE e outros
Advogado(s): WALLACE BRUNO DE OLIVEIRA PAIVA, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA
Polo passivo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA e outros
Advogado(s): FREDERICO MARCEL FREITAS DE MEDEIROS

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INCONSTITUCIONALIDADE ART. 48, § 3º LOM. RECONHECIDA. DOLO GENÉRICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR INÉPCIA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PRELIMINAR REJITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMETIMENTO DE ATO IMPROBO. AFASTAMENTO DA CONDUTA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de Brígido Rafael Carneiro Leite Freire e conhecer e prover o recurso de Lyssandro Bellargus Araújo da Costa, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Brígido Rafael Carneiro Leite Freire e Lyssandro Bellargus Araújo da Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que julgou procedente, nos seguintes termos (ID 6249156):

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial pela reconhecer que os demandados Brígido Rafael Carneiro Leite Freire e Lyssandro Bellargus Araújo da Costa praticaram ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública (art. 11, caput, II da LIA), assim como ensejador de dano ao erário (art. 10, caput da LIA), condenando-os nas seguintes sanções (art. 12, II, da Lei 8.429/92):

Brígido Rafael Carneiro Leite Freire:

a) ressarcimento ao erário municipal do valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Lyssandro Bellargus Araújo da Costa:

a) ressarcimento ao erário municipal do valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

b) pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da LIA, de duas vezes o valor do dano, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de liquidação de sentença;

c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Por outro lado, no exercício de controle difuso, declaro, de forma incidental, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Tibau/RN.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, nos termos da Resolução 05/2017-TJRN.

Sem condenação em honorários advocatícios diante da propositura da ação pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública).

Após o trânsito em julgado, lance-se no cadastro do CNJ de condenados por improbidade administrativa.

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, uma vez que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ser promovida via Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da Portaria nº 392, de 14 de março de 2014 – TJRN.”

Em suas razões recursais (ID 6249159), o apelante Brígido Rafael, aduziu em síntese, que a decisão de piso deveria ser reformada, primeiramente quanto a inconstitucionalidade dada ao art. 48,§3º, da LOM de Tibau, visto que as contas deveriam ser prestadas ao Tribunal de Contas e após o parecer prévio seja levada ao Legislativo Municipal, medida em que por estar preceituada na Carta Magna e a Legislação Maior do Estado, disposição em contrário estaria sendo inconstitucional.

Também alegou a inexistência de ato de improbidade por sua parte, uma vez que inexiste dolo por parte do apelante, vez que deixou de apresentar a documentação solicitada em virtudes de se restarem inexistentes desde que assumiu o cargo, diligenciando junto ao Ministério Público Federal e Tribunal de Contas do Estado, diligência esta que até o final de seu mandado não havia êxito.

Pelo motivo supracitado, pugnou o apelante pelo reconhecimento da inexistência do dano, face a inexistência do dolo por sua parte.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais (ID 6249165), o apelante Lyssandro Bellargus, alegando preliminarmente a reforma da decisão quanto a sua condenação, visto que a mesma ao rejeitar a preliminar de inépcia incorreu no deslinde processual quanto a não especificação ou particularização das condutas, restando ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Apresentada Contrarrazões pelo Ministério Público às apelações interpostas, pugnando pela manutenção da sentença de piso. (ID 6249169).

Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no presente feito.

É o relatório.

VOTO

RECURSO APRESENTADO POR BRÍGIDO RAFAEL

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

O cerne do presente recurso está em verificar a possibilidade de reforma da decisão que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa pelo Apelante, previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92, quando o mesmo ocupou o cargo de Prefeito do Município de Areia Branca, em razão de reiteradas solicitações não atendidas.

Expõe em sede preliminar, o apelante, questiona quanto a inconstitucionalidade dada ao art. 48, §3º, da Lei Orgânica do Município de Tibau, sustentando a obrigatoriedade que o Poder Executivo Municipal tem de enviar semestralmente ao Legislativo a prestação de contas sem prévio parecer do Tribunal de Contas, fato este que não merece acolhida conforme vejamos a seguir.

O art. 31, da Constituição Federal dispões acerca do poder de fiscalização e controle, o qual deverá ser exercido com auxílio dos Tribunais de Contas, exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, medida em que por estar preceituada na Carta Magna e também a Legislação Maior do Estado (art. 22), pode ser estendida a este ente municipal ainda que com o advento da Lei Orgânica Municipal, implicando assim na inconstitucionalidade da norma.

Quanto ao afastamento da conduta, no referido caso, permanece o dever do Prefeito, enquanto chefe do Executivo Municipal, diante da inconstitucionalidade da norma, proceder com a prestação de contas em conformidade com o art. 31 da Constituição Federal.

É o entendimento dos Tribunais Superiores:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. CABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016). 3. Hipótese em que o Parquet estadual questiona a constitucionalidade da Lei Municipal n. 5.998/2006 - que dispõe sobre a desafetação de áreas de uso comum do povo e institucionais de loteamento -, pela via difusa, objetivando a nulidade de eventuais negócios jurídicos que envolvam a transferência da posse ou propriedade a particulares, bem como a condenação do município às obrigações de fazer, consistentes na desocupação da área e reposição dos danos ambientais porventura causados. 4. A ação civil pública, no caso, não combate diretamente a inconstitucionalidade da lei municipal, mas os efeitos concretos e imediatos decorrentes desse ato normativo - impactos no planejamento urbano da cidade e probabilidade de riscos irreversíveis -, sob o prisma ambiental e urbanístico. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1345995 RS 2012/0203932-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)

Diante disto, rejeito a preliminar...

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