Acórdão Nº 01000270420158200108 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 29-04-2021
Data de Julgamento | 29 Abril 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01000270420158200108 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100027-04.2015.8.20.0108 |
Polo ativo |
MARIA ZULEIDE |
Advogado(s): | MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO |
Polo passivo |
MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS e outros |
Advogado(s): |
Apelação Cível n° 0100027-04.2015.8.20.0108
Origem: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN
Apelante: Maria Zuleide
Advogado(s): Marciel Antônio de Sales (OAB/RN 9883)
Apelado: Município de Pau dos Ferros
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 3640)
Relatora: Desembargadora JUDITE NUNES
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1587/2017. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDENAÇÃO A PERÍODO RETROATIVO QUE NÃO SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, pela mesma votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação cível interposta por Maria Zuleide, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Município de Pau dos Ferros julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em suas razões recursais, suscita a preliminar de nulidade da sentença diante do indeferimento do pedido de prova pericial. Aduz que a demanda só poderia ser resolvida com conhecimento técnico especializado. Assim, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa com retorno dos autos ao juízo de origem com a produção da prova pericial requerida.
No mérito, defende que faz jus ao adicional retroativo sobre o provento básico, correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento), já implantado a partir de outubro de 2014.
Invoca o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.
Reforça a necessidade de realização de perícia técnica, nos moldes previstos nos artigos 464 e 473 do Código de Processo Civil.
Aduz que o inciso II do artigo 54 do Regime Jurídico dos Servidores do Município de Pau dos Ferros prevê que o servidor faz jus ao adicional de insalubridade.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo. No mérito, pela reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento do adicional retroativo, compreendendo setembro a dezembro de 2009, 2011, 2012, 2013 e janeiro a outubro de 2014.
Sem contrarrazões, conforme certificado (Id. 8957634).
A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
V O T O
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
No que diz respeito à necessidade da confecção de laudo pericial, vê-se que o demandante já recebe o Adicional de Insalubridade, não havendo necessidade de elaboração de laudo técnico para corroborar o exercício em atividade insalubre.
Nesta linha, sabe-se que o julgador é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que reputar desnecessárias ao deslinde da questão, podendo formar sua convicção livremente, desde que motivada, conforme artigo 371 do Código de Processo Civil.
"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
Desse modo, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa diante da não realização de perícia técnica.
III – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto da sentença no que concerne ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade previsto no artigo 59 da Lei Municipal nº 1.053/2007, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Pau dos Ferros.
O artigo 59 da Lei Municipal nº 1.053/07, Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Pau dos Ferros, assim dispõe:
“Art. 59. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Entretanto, o dispositivo transcrito não é, por si só, capaz de autorizar a concessão do adicional nele previsto ainda que comprovado o exercício de atividade em situação insalubre, vez que o próprio RJU condiciona a concessão do adicional à regulamentação em lei específica.
Veja-se a redação do seu artigo 61:
Art. 61. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade ou de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Com a edição da Lei nº 1.587/2017, que dispõe sobre a Política de Segurança e Saúde do Poder Executivo Municipal, norma regulamentadora da matéria, em seu artigo 21, estabelece:
O Adicional de Insalubridade será calculado nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor, de acordo com os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade, respectivamente, definidos em Laudo Técnico Pericial do ambiente/atividade de trabalho, observadas as condições previstas no Regime Jurídico Único do Município de Pau dos Ferros, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e os dispositivos desta Lei. (Grifos acrescidos).
Desta feita, em observância ao princípio da legalidade e diante da ausência de norma regulamentadora a disciplinar a concessão do adicional de insalubridade no período questionado nas razões recursais, anterior a edição da Lei nº 1.587/2017, não merece prosperar a irresignação do recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É com voto.
Natal,
Desembargadora JUDITE NUNES
Relatora
Natal/RN, 26 de Abril de 2021.
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