Acórdão Nº 01000326020208200137 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01000326020208200137
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100032-60.2020.8.20.0137
Polo ativo
Vanderlan Cristiano da Silva
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 01ª Promotoria Assu e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0100032-60.2020.8.20.0137

APELANTE: VANDERLAN CRISTIANO DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO

RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO

REVISOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINÔCO



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA QUE SE REVELA SIGNIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- “2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF).

- Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer oral do Dr. José Alves, 4º Procurador de Justiça, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, suscitada de ofício pelo Relator. No mérito, na parte conhecida, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição perante a 2ª Procuradoria, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vanderlan Cristiano da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN (Id. 18884191), que o condenou à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituindo-a por pena restritiva de direitos, em função da prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

O apelante, em suas razões recursais de Id. 18884195, pugnou pela absolvição com base na aplicação do princípio da insignificância. Requereu, ainda, a o benefício da justiça gratuita.

Em sede de contrarrazões (Id. 18884202), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Por intermédio do parecer de Id. 19077120, o 1º Procurador de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Ao Eminente Revisor.

VOTO


PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Verifico que o apelante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.

São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal, e.g.:



“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS SEVERO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO (...)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105487-07.2017.8.20.0106, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/08/2022 – grifos acrescidos.).


Assim, não conheço do apelo neste ponto.

Peço parecer oral do membro do Ministério Público com assento nesta Câmara.

MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço, no mais, do presente recurso.

Consoante relatado, o apelante busca a absolvição por aplicação do princípio da insignificância.

Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado, achando-se plenamente configurada a tipicidade material. Explico melhor.

A princípio, destaco que não há controvérsia em relação à materialidade e autoria do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que as provas colacionadas ao processo – auto de exibição e apreensão (Id. 18883901 - Pág. 12) e provas orais produzidas em juízo, com especial destaque a confissão do acusado (mídia audiovisual anexada ao processo) – comprovam os fatos narrados na inicial acusatória.

Com relação à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, entendo ser impossível.

Isso porque o princípio da insignificância não deve ser acolhido isoladamente sem se analisar o contexto em que a conduta foi praticada. Não se pode considerar insignificante um bem jurídico apenas baseado pelo valor do objeto material do crime. De fato, o legislador, visou reprimir e prevenir a prática do crime e proteger os bens jurídicos tidos por relevantes ao convívio social, e dentre os bens, protegeu e protege o patrimônio alheio.

No caso, o valor da res furtiva não pode ser considerado desprezível, pois o valor econômico do bem apreendido [bomba de piscina - termo de exibição e de apreensão (Id. 16828601-Pág. 07)], estimado em R$ 400,00 a R$ 700,00 (quatrocentos a setecentos reais), ultrapassa os 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à data do crime, R$ 1.039,00 (hum mil e trinta e nove reais) em 2020.

Nesse sentindo, destaco ementário do STJ:

DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial.

3. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT