Acórdão Nº 01000418120198200161 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01000418120198200161
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100041-81.2019.8.20.0161
Polo ativo
LUIZ VINICIOS ALVES DA COSTA e outros
Advogado(s): JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS
Polo passivo
MPRN - Promotoria Baraúna e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal nº 0100041-81.2019.8.20.0161

Origem: Vara de Baraúna

Apelante: Luiz Vinícius Alves da Costa

Advogado: José Moacir Pereira dos Santos

Apelante: Victor Hugo Alves da Costa

Def.ª Pública: Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Bessa

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIMS. ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71 E NO ART. 157, §3º, II C/C ART. 14, II, TAMBÉM NA FORMA DO ART. 71, C/C 69, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO. PLEITOS ABSOLUTIVOS. ACERVO CORROBORADO COM AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITORIAL E EM JUÍZO. CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO RATIFICADO, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelos interpostos por Luiz Vinícius Alves da Costa e Victor Hugo Alves da Costa, em face da sentença da Juíza de Baraúna, a qual, na AP 0100041-81.2019.8.20.0161, onde se acham incursos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP e no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, por duas vezes, também na forma do art. 71 c/c 69, todos do CP, lhes imputou, igualmente, 23 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além de 50 dias-multa (ID 13831372).

2. Segundo a exordial, “... No dia 06 de dezembro de 2018, por volta das 20h, na Rua São João, Centro, Baraúna/RN, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, subtraíram para eles, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Kamila Pimenta Pereira de Souza... No dia 06 de dezembro de 2018, após a prática do primeiro crime, na Rua São João, Centro, Baraúna, os denunciados, agindo em concurso de pessoas, subtraíram para eles, 01 (um) aparelho celular, mediante violência, exercida por disparos de arma de fogo, que causaram lesões corporais graves nas vítimas José Vieira de Souza e Heverton Ralex Gomes de Souza... No dia 06 de dezembro de 2018, após a prática do segundo crime, na Rua José André, Centro, Baraúna, os denunciados agindo em concurso de pessoas e mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para eles, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Maria das Graças Rocha Moura...” (ID 13831289).

3. Sustenta Luiz Vinícius Alves da Costa, resumidamente, fragilidade probatória a embasar a persecutio (ID 13831371 p. 10).

4. Victor Hugo Alves da Costa aduz, similarmente: 4.1) fazer jus ao decreto absolutivo, sobretudo pelo vício no reconhecimento fotográfico; e 4.2) merecer gratuidade judiciária (ID 18248733).

5. Contrarrazões insertas nos IDs 13831373 (p. 18) e 18606646.

6. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 18686663).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do Apelo, passando à análise em assentada única por força da convergência dos argumentos.

9. No mais, devem ser desprovidos.

10. Com efeito, malgrado a alegativa de debilidade do acervo (item 03), a realidade, in casu, é diametralmente oposta.

11. Ora, a materialidade e autoria restam bem demonstradas pelos Boletins de Ocorrência (ID 13831290, p. 04-06), Auto de Exibição (ID 13831290, p. 08), Boletim de Atendimento das vítimas José Vieira e Heverton Ralex (ID 13831291, p. 07-09 e ID 13831291, p. 12 e ss.), Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID 13831294, p. 07-11), além dos depoimentos testemunhais.

12. A propósito, além dos depoimentos colacionados nos autos, digno de excerto o relato detalhista e percuciente da vítima Kamila Pimenta, em juízo, narrando toda a empreitada criminosa, com enfoque na grave ameaça e uso de arma de fogo.

13. Na oportunidade, também foi firme no reconhecimento de serem os Apelantes responsáveis pelo roubo, mormente por estarem de “cara limpa” (ID 13831302):

“... Meu esposo trabalhava em Mossoró/RN e de manhãzinha ele saía para o trabalho e voltava à noite. Ele ia deixar os meus filhos no dia 7 na casa da minha irmã, mas ele já estava com a coluna doendo e disse que ia falar com o pai para ajudar, porque ele ia levar uma criação... Quando eu cheguei lá e bati no portão, a mãe dele me atendeu e disse ‘Kamila, sente aí só para eu fumar um cigarro’, aí ela sentou de um lado do portão e eu sentei do outro, só deu tempo a gente se sentar, não passou nem cinco minutos, aí vieram os dois caras na moto, e pediram o meu celular. Eu disse que era um IPhone já para ver se eles não levavam, aí eles levaram meu relógio também. Meu esposo, lá de dentro da casa, viu o que aconteceu e disse que a gente estava sendo assaltado, neste momento o pai dele se levantou e o acusado, que já estava subindo na moto, resolveu entrar na casa. O que aconteceu dentro de casa eu não vi. Eu pedi para a gente sair de lá, porque a minha sogra era doente (...) saímos cada uma para um lado, sem olhar para trás. Saí desesperada gritando na rua, e só escutei os tiros. Depois eu vi eles (acusados) saindo da casa e imaginei que tinham matado meu marido e meu sogro. A minha sogra, mesmo doente, foi quem socorreu eles, chamaram a ambulância (...) Eles não estavam nem de capacete, nem de capuz. Eu vi a arma. Eu acho que eles eram irmãos. Meu esposo disse que na luta corporal um deles gritou ‘socorro que ele vai me matar’ e foi na hora que o outro saiu da moto e entrou para ajudar o que estava lá dentro. (...) Eu vi o acusado que atirou no meu marido no hospital, mas eu estava muito nervosa pela situação do meu marido e não pude fazer nada para pedir ajuda aos seguranças para segurar o acusado lá. (...) Acho que o acusado nem esperou o atendimento. Na delegacia reconheci por foto. Na delegacia não lembro se reconheci lá ou se eu disse que reconheci no hospital. Reconheço que Victor Hugo foi o que atirou e Vinicius ficou na moto. (...) Eu só vi Victor Hugo no hospital, acho que ele se feriu na hora da briga. O outro eu não vi não. (...) Meu marido não estava armado na hora. (...) Eles entraram para fazer a ruindade mesmo, não pediram nada. Meu sogro tem mais de sessenta anos. Na hora, tinha eu, meu esposo, minha sogra e meu sogro. Eu nunca tinha visto eles antes. (...) Eu disse que acho que eles são irmãos, porque depois do acontecido, o pessoal falou que eles já tinham sido vistos fazendo outras ruindades, assaltos na região e disseram que eram dois irmãos, por isso que ele teve coragem de entrar dentro da casa, porque eu acho que se fosse outro de ‘meio de rua’ talvez nem entrasse, tivesse deixado e ido embora...”.

14. Ademais, o ofendido João Vieira, também em sede judicial, afirmou ter identificado os Recorrentes, inclusive, enaltecendo o fato de terem se identificado/tratado como irmãos (ID 13831302):

“... Sou pai de Heverton e sogro de Kamila. Eu estava dentro de casa com o meu filho e Kamila estava lá fora com a minha mulher, quando os acusados chegaram lá e assaltaram elas. Eu estava sentado numa rede, quando um dos acusados chegou e disse ‘perdeu, velho’, quando eu vi ele atirou no meu braço, aí foi pra cima e foi pra baixo, ele e meu filho agarrados, eles deram quatro tiros para cima. Não tinha arma na minha casa. Aí o acusado gritou ‘chega, irmão, que eu fui baleado e eles vão me matar’, aí o outro entrou e me pegou com o braço quebrado e estava me matando enforcado, enquanto o outro estava no chão com meu filho, aí meu filho viu que eu estava sendo enforcado, soltou o acusado e se levantou, foi aí que o acusado pegou a arma do chão e deu um tiro nas costas do meu filho. Eu disse ‘você matou o meu filho’, e ele disse ‘vou matar você também, seu velho’, ele botou o revólver no meu peito e atirou, mas as balas tinham acabado. Eles juntaram as coisas (celular, relógio) e foram embora. O primeiro que atirou eu vi o rosto, agora o outro que me pegou pelo pescoço eu não vi o rosto. Eu só vi Victor Hugo. Pelo tiro que levei, eu não consigo mais levantar o braço e nem ter força nele. Depois que ele atirou na gente, recolheram celular, relógio. (...) O que foi roubado não foi devolvido. (...) Eu não conhecia os acusados. O Delegado disse que eles já tinham sido presos seis vezes por causa de assalto...”.

15. Em casos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da ofendida é de assaz importância, como assim reiteradamente tem afirmado o STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes...

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