Acórdão Nº 01000461420188200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 24-11-2023

Data de Julgamento24 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000461420188200105
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100046-14.2018.8.20.0105
Polo ativo
EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN XAVIER DA COSTA
Polo passivo
Cosern
Advogado(s): WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível


Apelação Cível nº 0100046-14.2018.8.20.0105

Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau/RN

Apelante: COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte

Advogado: Éverson Cleber de Souza (OAB/RN 4.241)

Apelado: Edson Silva Santos

Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/RN 560-A)

Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado)

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR PRIVADO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR APROXIMADAMENTE 6 MESES. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. MANEJO DA TÉCNICA PER RELATIONEM, AUTORIZADA PELO STJ. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO TECIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a demandada a pagar indenização por danos morais em favor da demandante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o arbitramento.

No mesmo dispositivo, condenou a demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões, a Cosern alega que não houve ativação do fornecimento de energia elétrica na época em que fora inicialmente requerido, porque na localidade inexistia serviço de distribuição de energia elétrica e que a exigência de que “compete ao Poder Público responsável pela implantação do empreendimento habitacional urbano de interesse social solicitar a ativação do serviço de energia elétrica para tal encontra-se devidamente amparada pela Resolução Normativa da ANEEL 414/2010”.

Afirma que, somente em 27/06/2017, a Prefeitura de Macau/RN solicitou a extensão da rede para atender ao conjunto habitacional onde está localizada a unidade habitacional do requerente, mas que tal pedido não significa que “a obra foi aprovada, contratada, realizada e transferida no mesmo dia com interpretou o juízo, tanto que a equipe de campo constatou pendências nas obras realizadas pela Prefeitura.”

Sustenta ter agido de acordo com as normas da ANEEL e que se discute “obrigação que não restou satisfeita por ineficiência do responsável pela promoção do conjunto habitacional objeto da lide, não ensejando a existência de conduta ilícita da demandada a justificar a pretensa situação de responsabilidade civil.”

Aponta a inexistência de comprovação dos danos morais e, ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir a verba indenizatória.

Em sede de Contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta os argumentos tecidos no apelo e pede seu desprovimento.

Dispensada a intervenção do órgão ministerial ante a natureza privada do direito em debate.

É o relatório.

VOTO


I – Preliminar de Não Conhecimento do Recurso, suscitada pela Recorrida

Em sede de contrarrazões, a apelada aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo.

Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014)

Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se nos autos se correta a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado pela demora no fornecimento de energia elétrica na unidade habitacional deste.

Do caderno processual, verifico que as provas carreadas não favorecem a pretensão recursal, ao contrário, militam em seu desfavor, tal como externado na sentença.

Portanto, a análise dos elementos presentes nos autos conduz-me a acompanhar o raciocínio empregado na sentença, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que esta analisou de forma minuciosa todos os documentos juntados aos autos.

Desse modo, utilizo a fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.

Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, in verbis:

“Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos e pedido de tutela de urgência em que a parte postula a ligação do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais.

Analisando os autos, vê-se que o autor foi beneficiado com uma unidade habitacional entregue pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN, por meio do Programa de Subsídio Habitacional (PSH), na localidade Salinópolis, tendo solicitado, em 15/12/2015, a ligação de rede de energia elétrica, conforme faz prova os documentos de fls. 15/18.

Conforme se depreende dos autos, o Conjunto em questão trata-se de um loteamento construído pela Prefeitura de Macau/RN, de modo que caberia ao loteador prover a região da infraestrutura mínima necessária para o fornecimento de energia elétrica domiciliar às residências, conforme previsão do art. 2º, §6º, IV, da Lei nº 6.766/79. Neste sentido já entendeu nossos Tribunais,


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- CEMIG- LOTEAMENTO IRREGULAR- LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - LEI N. 6.766/79 - OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR.

- A responsabilidade pela realização de obras de infraestrutura, necessárias à regularização do empreendimento privado irregular, é, primariamente, do loteador.

- Existindo determinação legal, através da Lei 6.766/1979, de que o loteador deve efetuar todas as obras necessárias para servir ao loteamento a infraestrutura básica, como apresentar soluções de fornecimento de energia elétrica domiciliar (art. 2º, §6º, IV), não é possível atribuir à concessionária a culpa pela omissão do loteador na regularização do loteamento.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.067191-5/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 09/11/2020)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA EM LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO. Em se tratando de loteamento impõe-se ao loteador providenciar nas condições técnicas para que o serviço seja prestado adequadamente ao possuidor do lote. No entanto, no caso em comento, a residência da autora está localizada em loteamento particular que já é abastecido de luz nas residências vizinhas, o que afasta a alegação de falta de estrutura no local para o recebimento de energia elétrica, devendo, por este motivo, a concessionária fornecer energia elétrica à recorrida. APELAÇAO CÍVEL DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70078357324, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-11-2018)

Analisando o caderno processual, vê-se que, embora o requerente tenha pleiteado o fornecimento de energia elétrica para a sua residência em 15/12/2015, não há prova nos autos da data em que referido imóvel lhe foi oficialmente entregue em condições de uso, pois não consta nos autos o “habite-se”, bem como no comprovante de recebimento da unidade habitacional, fl. 15, tem-se a observação de que o requerente se comprometia pela guarda provisória do imóvel até sua entrega oficial, o que permite concluir, a contrario senso, que a casa ainda não havia sido entregue em condições de moradia.

Lado outro, conforme nota de obra nº 9100285001, fl. 41, somente em 27/06/2017 a Prefeitura de Macau/RN solicitou à COSERN a extensão da rede para atender o Conjunto Habitacional onde está localizada a unidade habitacional do requerente.

Assim, vê-se que até a protocolização do pedido de extensão da rede pelo município de Macau/RN inexistiu irregularidade por parte da concessionária, uma vez que a obrigação primeira de fornecer a infraestrutura básica para o fornecimento de energia elétrica domiciliar era do loteador.

Ocorre que, a partir de 27/06/2017, o município de Macau/RN realizou o pedido de extensão da rede para atender ao Conjunto Habitacional Antônio Leite, apresentando documentos necessários, conforme Resolução nº 414/2010, como...

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