Acórdão Nº 01000468220148200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 30-09-2020

Data de Julgamento30 Setembro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000468220148200160
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100046-82.2014.8.20.0160
Polo ativo
JAMES KARLIAN DE AQUINO BATISTA
Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA
Polo passivo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):

APELAÇÃO CÍVEL 0100046-82.2014.8.20.0160

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA, PARA FINS DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) – PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE) - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROTOCOLADO DE FORMA INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO TEVE ACESSO AOS AUTOS (FÍSICOS) EM SECRETARIA – ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por James Karlian de Aquino Batista em face da sentença que, nos autos da Ação de Cobrança por si movida em desfavor do Município de Upanema, julgou improcedente o pedido inserto na inicial.

A sentença está assim fundamentada (ID 4392599):

“(...) Do exame das manifestações das partes, denota-se que o autor se agarra na premissa de possuir os termos de recebimento e devolução dos materiais assinados pela secretária de saúde da época (fls. 13/14). Contudo as provas documentais juntadas pelo demandante, bem como as testemunhas arroladas, não comprovam de fato a locação dos bens, restando controvérsias acerca do objeto da presente demanda.

Senão vejamos um trecho do depoimento da Sra. Maria da Conceição Medeiros, Ex Secretária Municipal de Saúde alegando que

(...)

E um trecho do depoimento do Sr. Tiago Marcos de Medeiros, onde afirma que os equipamentos "segundo ele (James) é locado", e que não tinha conhecimento do valor.

Percebe-se que em seus depoimentos, as testemunhas foram claras que somente souberam que se tratava de uma locação através do próprio autor.

Ademais, a parte autora aduz que os equipamentos foram locados ao Município no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), inclusive afirmando ter recebido valores relativos a dois alugueres. No entanto, quedou-se inerte na produção de quaisquer provas hábeis o valor da aludida locação, que poderia ser satisfeita com a mera juntada de extrato bancário do período.

Para tanto, o legislador consignou expressamente no art. 373, I, do CPC vigente.

(...)

Desse modo, fica clara a improcedência da ação autoral, haja vista que o mesmo não juntou ao processo provas que evidenciassem o seu direto.

III - Dispositivo

Ante o exposto, com base nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, julgo improcedente os pedidos da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 373, I, do CPC.

Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões do recurso, afirma o autor que (ID 4392602): a) locou alguns equipamentos de laboratório e consultório médicos, ficando aguardando a assinatura do contrato, porém só recebeu o pagamento por 02 (dois) meses; b) em que pese a lei determinar a realização de ajuste por escrito, e ainda de licitação para a contratação com o Poder Público, não pode o ônus de tal inobservância recair sobre a parte que prestou o serviço; c) as testemunhas ouvidas comprovam a realização da locação; d) forneceu os equipamentos de boa-fé, não havendo possibilidade de se tratar de mero empréstimo e e) há de se evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, para que seja reconhecido o débito.

Contrarrazões apresentadas (ID 4392604).

Instado a se pronunciar, o 1º Promotor de Justiça de Natal em substituição legal à 6ª Procuradora de Justiça não emitiu parecer de mérito (ID 5034467).

É o que importa relatar.

VOTO

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR

O presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade.

Primeiramente, urge explicitar a desnecessidade de intimação prévia do apelante para fins de evitar a chamada “decisão surpresa”, nos termos do art. 10 do CPC/15.

Nesta linha, o STJ tem entendimento consolidado de que, em se tratando de análise de requisito legal da interposição de recurso (tempestividade), a presunção é absoluta (jure et de jure), de tal forma que desnecessária a oportunização de manifestação prévia da parte.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/15. FUNDAMENTO LEGAL. DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRECEDENTE. PRAZO RECURSAL. 15 DIAS ÚTEIS. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017. 2. Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15. 3. Iniciado o prazo recursal de 15 dias úteis em 23/SET/2016, o termo final foi 14/OUT/2016, sendo, portanto, intempestivo o recurso apresentado em 19/OUT/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1044597 MS 2017/0012005-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2017) (grifos acrescentados)

Os tribunais pátrios não discrepam deste entendimento:


AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - OSTJ já decidiu que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). II - No caso, verificada a intempestividade recursal- o que configura vício insanável, sendo inaplicável o disposto no Parágrafo único, do art. 932, do CPC -, a Apelação Cível não merece ser conhecida, independentemente de intimação das partes para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do aludido Diploma Legal. III - Recurso improvido. (TJ-MA - AGT: 00007790520128100058 MA 0104932019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019 00:00:00) (grifos nossos)

Superada esta questão inicial, verifica-se que a sentença foi publicada dia 15/02/19 (certidão de ID 4392599 - Pág. 5), iniciando-se, assim, o prazo em 18/02/2019.

Ocorre que, na data de início do prazo comum para as partes, os autos foram remetidos ao Município de Upanema, conforme “Termo de vista e remessa dos autos” de ID 4392599 - Pág. 6, razão pela qual a advogada do autor não conseguiu fazer carga dos autos naquela data, de acordo com a certidão de ID 4392600 - Pág. 3.

Vê-se que, posteriormente, os autos foram devolvidos pela Procuradoria do Município na data de 20/03/2019 (certidão de ID 4392603 - Pág. 2).

Desse modo, é intempestivo o recurso apresentado somente na data de 22/04/2019, após 20 (vinte) dias úteis, conforme se verifica no ID 4392602 - Pág. 1.

Saliente-se que não prospera a alegação contida na peça recursal de que após inúmeras solicitações de carga, a Patrona do Apelante conseguiu realizar a carga em 28.03.2019, posto que não há prova do alegado, pois os autos estavam disponíveis desde 20/03/19, conforme anteriormente certificado.

Desta forma, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe, pois a parte autora/apelante não se desincumbiu da tarefa de comprovar que não teve acesso aos autos, mesmo após a sua devolução em Secretaria.

Assim, não há como fugir do entendimento de que o prazo recursal se iniciou na data em que os autos foram entregues em Secretaria, não havendo outra forma de se aferir a tempestividade senão pela certidão expedida do Juízo, uma vez que, com já dito acima, não há prova (através de uma nova certidão) de que houve empecilhos a justificar sua retirada somente em 28/03/2019.

Desta forma, em se tratando de vício insanável (intempestividade), a presente Apelação Cível não pode ser conhecida, nos termos do inciso III do art. 932 do NCPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso...

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