Acórdão Nº 01000478220168200003 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01000478220168200003
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100047-82.2016.8.20.0003
Polo ativo
ANDERSON ALEXANDRE DA SILVA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros
Advogado(s):

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Apelação Criminal n. 0100047-82.2016.8.20.0003.

Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.

Apelantes: Anderson Alexandre da Silva e

Lucas Viana da Cunha.

Def. Público: Dr. Igor Melo Araújo.

Apelado: Ministério Público.

Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.

Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONVERGENTE COM PROVAS PRODUZIDAS. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA EM FLAGRANTE NA POSSE DE UM DOS AGENTES. OUTROS OBJETOS FURTADOS DEIXADOS COM UMA TESTEMUNHA PARA REPARO PELO TERCEIRO COAUTOR INDICADO PELOS RECORRENTES. PROVAS ORAIS CONSISTENTES. PLEITO DE REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE PARCIAL. CONDUTA SOCIAL MOTIVADA EQUIVOCADAMENTE. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E ANTECEDENTES MANTIDAS COMO DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO SEM EFEITO SOBRE A PENA-BASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ACOLHIMENTO. NOVEL ENTENDIMENTO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a incidência da majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal, e fixar, para ambos os recorrentes, a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença recorrida nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.

RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta por Anderson Alexandre da Silva e Lucas Viana da Cunha, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ID 15036263, que os condenou pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal (furto durante o repouso noturno qualificado pelo concurso de pessoas), à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, em regime inicial fechado, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais, ID 16411885, a Defensoria Pública postulou: (i) a absolvição dos recorrentes, em face da fragilidade probatória; subsidiariamente, (ii) a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, com o redimensionamento da pena-base; e (iii) o afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que não deve incidir quando se tratar de furto qualificado. Por fim, requereu a inscrição para sustentação oral na data do julgamento do feito.

O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 17415531, pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, especificamente quanto ao afastamento da majorante e da valoração desfavorável da conduta social.

A 3ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 17635857, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para afastar a valoração desfavorável da conduta social e a incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, com fundamento na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantendo os demais termos da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecida a presente apelação.

Cinge-se a pretensão recursal principal à reforma da sentença para absolver os recorrentes por insuficiência de provas, como prescreve o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Razão assiste aos recorrentes, em parte.

Narra a denúncia (ID 15036229 - p. 3), em síntese, que, no dia 11 de junho de 2015, por volta das 23h37min, durante o período noturno, na residência localizada na Rua Santa Bárbara, 1400, Vila de Ponta Negra, nesta Capital, Anderson Alexandre da Silva e Lucas Viana da Cunha, em comunhão de desígnios, invadiram o domicílio e subtraíram diversos bens móveis, tais como, um aspirador de pó, um micro-ondas, um gelágua de mesa, um extrator de suco, uma sanduicheira, um liquidificador industrial, uma cafeteira elétrica, uma máquina de lavar a jato, três televisores de 15 polegadas, uma luminária, roupas de cama e banho, colchões e redes, utensílios de cozinha e de decoração, um aparelho de som e uma escada, tudo de propriedade da vítima Elder Malaquias Damasceno.

Segue que, diante do registro da ocorrência, agentes da Polícia Civil empreenderam diligências que resultaram na localização de um dos colchões furtados, na posse do recorrente Lucas Viana, vulgo Luquinha, que confessou no interrogatório extrajudicial a prática do delito e indicou, como coautores, o também recorrente Anderson Alexandre e o outro denunciado (Ronaldo Máximo de Souza), a quem se referem como “Bibi”.

Consta que o recorrente Anderson Alexandre também confessou o crime, informando que ficou do lado de fora ajudando no transporte do material furtado para a casa de Luquinha, recebendo uma quantia pequena, da qual não se recorda.

Os policiais civis realizaram outras diligências e localizaram três televisores furtados, na JH Eletrônica, cujo proprietário declarou na delegacia que “Bibi” os havia deixado na sua loja para realizar reparos, um dia antes da chegada dos policiais, e apresentou um comprovante de entrada desses televisores na loja, informando ainda um possível endereço do “Bibi”, que não foi localizado.

A materialidade e autoria do delito encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, ID 15036238 - p. 5, pelos Autos de Exibição e Apreensão, ID 15036238 - p. 11 e 13, Nota de compra, ID 15036238 - p. 27, comprovante de entrada, ID 15036238 - p. 41, extrato de denúncia anônima, ID 15036238 - p. 45, e pelas provas orais colhidas nas fases extrajudicial e judicial.

Os apelantes, de fato, confessaram a prática do delito perante a autoridade policial, conforme transcrição:

Lucas Viana da Cunha, Interrogatório Extrajudicial: “no dia 10/6/2015, no período da noite, encontrava-se na Rua do Currupio, na Vila de Ponta negra, juntamente com Anderson e Bibi; Que resolveram sair e fazer uma “parada” com o fim de conseguir dinheiro para o consumo de drogas; Que foram até a Rua Santa Bárbara, aqui na Vila de Ponta Negra, e adentraram, furtivamente, em uma residência; Que na residência não havia ninguém; Que subtraiu da residência duas câmeras de vigilância; dois botijões de gás, dois colchões de solteiro, um aspirador de pó, e outros objetos que não se recorda neste momento; Que todo material ficou com Anderson e Bibi para ser vendido; Que ficou apenas com um colchão de solteiro, o qual foi apreendido no momento de sua prisão; Que recebeu de Anderson o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente a sua parte na venda dos objetos; Que não sabe informar quem comprou o material furtado; […]” (ID 15036238 - p. 7-9)

Anderson Alexandre da Silva, Interrogatório Extrajudicial: […]; Que, perguntado se no dia 11/6/2015, junto com Lucas Viana da Cunha e BIBI, teria subtraído os objetos do interior de uma residência localizada na Rua Santa Bárbara, bairro de Ponta Negra, afirmou que auxiliou Lucas a transportar os objetos subtraídos até a Rua do Currupio, então deixou os objetos com Luquinha; Que recebeu uma pequena quantia em dinheiro para auxiliar nesse transporte, não se recordando quanto; Que não sabe pra quem Luquinha teria vendido o produto do furto; Que afirma que não entrou na residência, tendo auxiliado apenas no transporte das mercadorias; Que ficou sabendo que Luquinha foi preso no mesmo dia do referido fato; […]” (ID 15036238 - p. 55-57)

Em juízo, no entanto, ambos recuaram, negando qualquer participação no evento delitivo.

Ocorre que as demais provas colacionadas aos autos estão em sintonia com as versões apresentadas pelos recorrentes na fase extrajudicial.

Ora, o apelante Lucas Viana foi preso em flagrante com um dos colchões furtados e – embora a defesa conteste que é um objeto comum, e que pertencia à tia do recorrente – tem-se o reconhecimento do objeto por parte da vítima, e a sua descrição confere com a constante da nota de compra por ela apresentada.

Além disso, a testemunha Flávio Augusto de Freitas Câmara Júnior, agente de Polícia Civil, afirmou que receberam a informação de que um comerciante que consertava televisores tinha recebido, de uma pessoa conhecida pela prática de furto, alguns aparelhos para conserto. Que se dirigiram até a loja, onde o proprietário apresentou o registro da entrada dos televisores, e viram que eram compatíveis com os que haviam sido furtados.

O proprietário da loja JH Eletrônica, José Humberto da Silva, pontuou que os três televisores, pertencentes à vitima, haviam sido deixados para conserto exatamente por “Bibi”, a quem conhecia de vista, pessoa que havia sido indicada pelos dois recorrentes extrajudicialmente como o terceiro indivíduo que participou do delito.

Assim, a versão defensiva mostra-se isolada e diverge das provas produzidas, as quais revelam sem sombra de dúvidas a autoria do delito.

Nesse contexto, onde o conjunto probatório configura a ocorrência do delito de furto por parte dos recorrentes, inviável o acolhimento da alegação de insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação exarada.

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