Acórdão Nº 01000505120168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000505120168200160
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100050-51.2016.8.20.0160
Polo ativo
ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, THULIO RAPHAEL FRAGA HUBNER, LEONARDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Polo passivo
GEOVANI GUILHERME DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LAPLACE ROSADO COELHO NETO, SERGIO FERNANDES COELHO, ANA ALBATIZA TAVARES ALMEIDA GUERRA

EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 371 E 479 DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS ENQUANTO DURAR A SERVIDÃO. VIABILIDADE. SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA. JULGAMENTO PELO STF DA ADI 2.332/DF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

- Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso tão somente para determinar que os juros compensatórios sejam calculados à base de 6% sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do da indenização fixado em sentença, bem como fixar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor ofertado e o determinado na sentença, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, mantendo incólumes os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Esperanza Transmissora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão ajuizada em desfavor de Geovani Guilherme dos Santos Silva e outra, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar definitiva a servidão administrativa constituída e arbitrar indenização, em favor dos demandados, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 6% ano, devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula 70 STJ) e juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 56 STJ), devidos desde a imissão na posse. Ato contínuo, condenou a parte autora em honorários advocatícios a razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, aduz o apelante que o valor da indenização pela servidão de passagem de rede elétrica em tela foi arbitrado de maneira exorbitante. Sustenta, também, que a referida indenização deve ser arbitrada em face da ocupação efetiva do imóvel no momento da realização da servidão, a qual é de 0,01127 hectares ou 112,7 m²., sem considerar o fato de que se trata de área rural, consubstanciado no valor de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos).

Alterca, ainda, que é ilegal a fixação de juros compensatórios à base de 12% (doze por cento), devidos desde a imissão na posse do imóvel e se perpetuando durante todo o tempo em que durar a servidão, haja vista, após julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADI nº 2.332 (STF), o índice deve ser de 6% (seis por cento).

Questiona, ainda, os honorários advocatícios, os quais devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, não podendo superar os 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o montante oferecido e o efetivamente estabelecido na sentença.

Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja modificada no sentido de adequar o valor da indenização arbitrada em razão do equívoco do laudo pericial produzido nos autos, bem como para modificar o percentual de juros compensatórios e dos honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 7919570).

A 16ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.

É o relatório.

Natal, data na assinatura digital.

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade da redução da indenização em razão de servidão de passagem de rede elétrica fixada pelo Juízo de primeiro grau no sentido de adequá-la ao valor requerido pela parte recorrente, bem como para modificar o percentual de juros compensatórios e dos honorários advocatícios.

Em proêmio, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo a esta relatoria que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular.

Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou. Vejamos:

EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE ATENDEU AO ART. 458 DO CPC/73 E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV DA CF. PROCESSO QUE FOI DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, RESPEITANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM O PROFERIMENTO DE SENTENÇA AO FINAL. PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS TODAS AS VEZES QUE NECESSÁRIO PARA SE MANIFESTAREM NOS AUTOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 125, I DO CPC/73. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO FUNDADO NO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO E NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 436 DO CPC/73. SERVIDÃO CONTÍNUA DE DURAÇÃO INDEFINIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.

- Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular.” (TJRN - AC Nº 2017.001799-7, De mina Relatoria, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 27/11/2018).

"EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. SERVIDÃO PARA PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A ocupação de parte da propriedade privada para instalação de redes de distribuição de energia pela Concessionária Pública limita o uso da propriedade pelo titular, o que dá ensejo ao dever de indenizar.

2. O cálculo da indenização deverá mensurado em liquidação de sentença, considerando-se a área efetivamente ocupada pela rede de eletricidade, correspondendo aos prejuízos materiais, danos emergentes e lucros cessantes, efetivamente infligidos ao domínio do autor.

3. Recurso de Apelação a que se nega provimento". (TJPE - APL: 3109720 PE, Relator Desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, j. em 30.09.2014).

Com efeito, da atenta leitura do caderno processual, observa-se que a parte demandante deixou precluir o seu direito de produzir prova pericial diante da ausência de depósito dos honorários arbitrados pelo julgador monocrático. Por sua vez, foi determinara a realização de um laudo de avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, que estabeleceu o valor do hectare em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 7919352 - Pág. 5). Alega a parte apelante que tal valor não pode ser utilizado como parâmetro, pois ocupou tão somente 0,01127 hectares ou 112,7 m².

Analisando o que restou descrito no referido documento, constatou o servidor responsável que houve uma “enorme perda em sua produção de mel, baixando de 800 litros para 200 litros/safra, causando uma queda brutal em sua renda familiar”.

Como sabemos, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. O princípio da livre persuasão racional possibilita que o magistrado realize, de forma fundamentada, a aferição e sopesamento das provas produzidas no processo.

Entende-se que o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (REsp 1270187/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/05/2013).

Destarte, entendo que os aspectos narrados caracterizam danos emergentes que a parte serviente suportará em razão do impedimento de utilização plena do seu imóvel causado pela servidão em Juízo. Portanto, em consonância com o juízo de primeiro grau e pautado nos parâmetros ora...

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