Acórdão Nº 01000543320168200146 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-05-2021
Data de Julgamento | 18 Maio 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01000543320168200146 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100054-33.2016.8.20.0146 |
Polo ativo |
OSTILIO BEZERRA DE MELO |
Advogado(s): | RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA |
Polo passivo |
GEAN CARLOS DE OLIVEIRA SILVA e outros |
Advogado(s): | GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade
Apelação Cível nº 0100054-33.2016.8.20.0146.
Apelante: Ostílio Bezerra de Melo.
Advogado: Henrique Eduardo Bezerra da Costa.
Apelada: Rádio FM Cultural Central de Pedro Avelino – FM 90.1.
Advogado: Fábio Luiz Monte de Hollanda e Geailson Soares Pereira.
Relatora: Drª. Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (Convocada).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO NA RÁDIO E PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG SOBRE FATO ENVOLVENDO O APELANTE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À RÁDIO APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA LIBERDADE JORNALÍSTICA E DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ostílio Bezerra de Melo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Gean Carlos de Oliveira Silva e da Rádio FM Cultural Central de Pedro Avelino – FM 90.1, homologou o acordo tecido entre a parte autora e o primeiro demandado, assim como julgou improcedente o pleito autoral com relação à segunda demandada.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que teria restado demonstrada nos autos “as injurias e difamações praticadas pelos réus que veicularam informações falsas na imprensa (blog e rádio) a respeito da pessoa do autor, inclusive NÃO dando a este o direito de resposta, como o fez a litisconsorte Ré RÁDIO FM 90.1.”
Assevera que o réu, Gean Carlos de Oliveira Silva, assumiu o seu erro e se dispôs a veicular informações em seu blog se retratando, porém, não procedeu da mesma forma a empresa apelada, localizada no Município de Pedro Avelino/RN, cuja concessão foi dada à pessoa do ex-deputado estadual José Adécio Costa.
Narra que o único propósito da matéria veiculada na rádio, qual seja, acumulação de cargos públicos supostamente irregular, era o atingir de forma política e pessoal, uma vez que exercia atividade parlamentar e estava exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal de vereadores de Pedro Avelino/RN.
Destaca que a Rádio FM 90.1, ora apelada, “por ser a única rádio existente no Município de Pedro Avelino/RN, possui grande poder de levar informações à população da Região Central e do próprio município onde se localiza, de modo que com essa decisão de primeiro grau fica tal veículo de comunicação isento de punições, (...).”
Sustenta que o ato praticado teria ferido sua honra “ao ver seu nome em meio às falsas acusações – espalhadas entre os cidadãos do Município de Pedro Avelino/RN, região onde atua politicamente e socialmente – de praticar crime de improbidade administrativa por suposto acúmulo de cargos públicos e incompatibilidade de horários com o exercício do seu mandato eletivo, (...).”
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no seguinte sentido: “Condenação da Ré, Rádio Cultural Central FM 90.1, a pagar indenização ao autor por danos morais em valor não inferior ao quantum de R$ = 20.000,00 (vinte mil reais), pelas razões já expostas; Ou alternativamente, que ao autor seja dado, ainda que de forma tardia, o direito de resposta para que o mesmo possa ler na respectiva Rádio o conteúdo do texto que fora elaborado à época como meio de restabelecer a verdade dos fatos e limpar sua honra e imagem perante aos seus concidadãos do Município de Pedro Avelino/RN, cujo conteúdo do texto consta dos autos, (...).”
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 8253230).
A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 8560305).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Defiro, de início, o pedido de justiça gratuita.
O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência ou não de abuso dos direitos de informação e de expressão (liberdade de crítica) e a violação dos direitos da personalidade do apelante (honra e reputação), à época dos fatos, Presidente da Câmara Municipal do Município de Pedro Avelino, em virtude da divulgação, pela apelada, de um programa de rádio, com comentários desonrosos à sua pessoa.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da matéria, diferenciando as liberdades de informação e de expressão no seguinte sentido:
“EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.
(…)
...
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