Acórdão Nº 01000543320168200146 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000543320168200146
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100054-33.2016.8.20.0146
Polo ativo
OSTILIO BEZERRA DE MELO
Advogado(s): RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA
Polo passivo
GEAN CARLOS DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neíze de Andrade


Apelação Cível nº 0100054-33.2016.8.20.0146.

Apelante: Ostílio Bezerra de Melo.

Advogado: Henrique Eduardo Bezerra da Costa.

Apelada: Rádio FM Cultural Central de Pedro Avelino – FM 90.1.

Advogado: Fábio Luiz Monte de Hollanda e Geailson Soares Pereira.

Relatora: Drª. Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (Convocada).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE RESPOSTA. DIVULGAÇÃO NA RÁDIO E PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG SOBRE FATO ENVOLVENDO O APELANTE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À RÁDIO APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA LIBERDADE JORNALÍSTICA E DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ostílio Bezerra de Melo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Gean Carlos de Oliveira Silva e da Rádio FM Cultural Central de Pedro Avelino – FM 90.1, homologou o acordo tecido entre a parte autora e o primeiro demandado, assim como julgou improcedente o pleito autoral com relação à segunda demandada.

Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que teria restado demonstrada nos autos “as injurias e difamações praticadas pelos réus que veicularam informações falsas na imprensa (blog e rádio) a respeito da pessoa do autor, inclusive NÃO dando a este o direito de resposta, como o fez a litisconsorte Ré RÁDIO FM 90.1.”

Assevera que o réu, Gean Carlos de Oliveira Silva, assumiu o seu erro e se dispôs a veicular informações em seu blog se retratando, porém, não procedeu da mesma forma a empresa apelada, localizada no Município de Pedro Avelino/RN, cuja concessão foi dada à pessoa do ex-deputado estadual José Adécio Costa.

Narra que o único propósito da matéria veiculada na rádio, qual seja, acumulação de cargos públicos supostamente irregular, era o atingir de forma política e pessoal, uma vez que exercia atividade parlamentar e estava exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal de vereadores de Pedro Avelino/RN.

Destaca que a Rádio FM 90.1, ora apelada, “por ser a única rádio existente no Município de Pedro Avelino/RN, possui grande poder de levar informações à população da Região Central e do próprio município onde se localiza, de modo que com essa decisão de primeiro grau fica tal veículo de comunicação isento de punições, (...).”

Sustenta que o ato praticado teria ferido sua honra “ao ver seu nome em meio às falsas acusações – espalhadas entre os cidadãos do Município de Pedro Avelino/RN, região onde atua politicamente e socialmente – de praticar crime de improbidade administrativa por suposto acúmulo de cargos públicos e incompatibilidade de horários com o exercício do seu mandato eletivo, (...).”

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso no seguinte sentido: Condenação da Ré, Rádio Cultural Central FM 90.1, a pagar indenização ao autor por danos morais em valor não inferior ao quantum de R$ = 20.000,00 (vinte mil reais), pelas razões já expostas; Ou alternativamente, que ao autor seja dado, ainda que de forma tardia, o direito de resposta para que o mesmo possa ler na respectiva Rádio o conteúdo do texto que fora elaborado à época como meio de restabelecer a verdade dos fatos e limpar sua honra e imagem perante aos seus concidadãos do Município de Pedro Avelino/RN, cujo conteúdo do texto consta dos autos, (...).”

As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 8253230).

A 13ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 8560305).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Defiro, de início, o pedido de justiça gratuita.

O propósito recursal consiste em verificar a ocorrência ou não de abuso dos direitos de informação e de expressão (liberdade de crítica) e a violação dos direitos da personalidade do apelante (honra e reputação), à época dos fatos, Presidente da Câmara Municipal do Município de Pedro Avelino, em virtude da divulgação, pela apelada, de um programa de rádio, com comentários desonrosos à sua pessoa.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da matéria, diferenciando as liberdades de informação e de expressão no seguinte sentido:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. COMPROMISSO COM A ÉTICA, A VERDADE E O INTERESSE PÚBLICO. VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ABUSO DO DIREITO E CORRESPONDENTE RESPONSABILIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.

(…)

...

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