Acórdão Nº 01000577220188200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-01-2020
Data de Julgamento | 21 Janeiro 2020 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 01000577220188200160 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0100057-72.2018.8.20.0160 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
MARIA DA CONCEICAO BEZERRA GONDIM |
Advogado(s): | LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR, FELIPE DE MEDEIROS SILVA |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO CONQUISTADO QUANDO VIGENTE O DIPLOMA LOCAL QUE PREVIA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO LOCAL (LM Nº 521/2014) QUE NÃO OBSTACULIZA O DIREITO CONQUISTADO ANTES DA REVOGAÇÃO DA CITADA NORMATIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO ORDENAMENTO BRASILEIRO-LINDB. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DA VERBA PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. JULGADO A QUO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Upanema/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0100057-72.2018.8.20.0160 promovida por Maria da Conceição Bezerra Gondim contra o recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante Id nº 4398971.
O dispositivo do julgado contém o seguinte:
“Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Upanema/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas a requerente acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado ao período de 07/03/2013 até 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença. Na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 4.357, sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice TR, até 25/03/2015, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; após 25/03/2015, o índice de correção a ser utilizado será o IPCA, mantendo-se os mesmos juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”.
Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Recurso de Apelação (Id nº 4398972), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) necessidade da reforma do julgado de primeiro grau; ii) “após diversas negociações com a classe, em 2014 foi editada a Lei Municipal nº 521, que, corrigindo a referida incoerência, previu , férias de 30 (trinta) dias”; iii) “o direito aos 15 (quinze) dias de férias requestadas na exordial foi objeto de negociação com o magistério público de Upanema, materializada no PCCR de 2014 (Lei Municipal nº 521/2014); iv) “apesar da aparente legalidade, as férias de 45 (quarenta e cinco) dias, somada à impossibilidade de coincidir com o recesso escolar, indubitavelmente, prejudicava o fiel cumprimento do ano letivo, sobretudo quando se trata de município de pequeno porte, de corpo docente reduzido em função dos parcos recursos financeiros, afrontando, portanto, os Princípio da Eficiência e Moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o Princípio da Continuidade do Serviço Público (art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor”; v) o Juízo a quo não vislumbrou “o grave impacto econômico” que causaria ao demandado, ofendendo, assim, os artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito inaugural nos moldes pretendidos, inclusive com a inversão do ônus sucumbencial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id nº 4398973), momento em que pugnou pela manutenção do decisum objurgado.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu o direito da autora (Professora) ao pagamento dos valores atrasados referentes aos 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional, inadimplidos referentes ao período compreendido entre 07/03/2013 a 21/03/2014.
In casu, verifica-se dos próprios argumentos da Fazenda Municipal a existência do direito da promovente, pois reconhecida a existência de normativas locais (Leis municipais nºs 103/86, 06/203 e 322/2005) que asseguravam o direito à percepção das férias à margem de 45 (quarenta e cinco dias).
Aliás, merece transcrição trechos do julgado de primeiro de grau que, de forma bastante elucidativa, pontuou:
“Tal direito foi conservado também por meio das Leis Municipais nº 242/2002 e 322/2005. Com a Lei Municipal nº 08/2009, que fez adequação ao plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal, também persistiu a previsão de férias de 45 dias, conforme o art. 30 da referida legislação.
Além disso, vê-se que as referidas legislações não mencionaram que o terço constitucional seria pago somente relativo a 30 (trinta) dias de férias. Este direito somente foi alterado no ano de 2014, com a Lei Municipal n° 521/2014, que reduziu o período de férias dos profissionais para 30 (trinta) dias.
Com isso, é evidente que as verbas referentes a quinze dias férias anuais, mais o respectivo terço proporcional, devem ser pagas, em relação ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação até o dia da publicação da Lei Municipal nº 521/2014.
Não se pode olvidar a elevação da legalidade a princípio constitucional, submetendo toda a Administração Pública ao referido princípio (“Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”).
Impende destacar que o STF tem entendido que o terço deves ser adimplido sobre o período integral das férias remuneradas”.
Desse modo, evidente que a edição do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei Municipal nº 521/2014) reduziu o período de férias para 30 (trinta) dias aos integrantes do magistério local. No entanto, inexiste óbice legal para o pagamento dos períodos inadimplidos àqueles professores que, muito embora fizessem jus à indenização no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias, não tiveram seu direito quitado a tempo e modo devidos.
Quanto ao terço de férias previsto na Constituição Federal (art. 7º, XVII, da CF) e no próprio regramento Municipal acima mencionado, este deve ser pago de forma integral, levando em consideração todo o tempo a ser usufruído, de modo que na hipótese deve ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos para a referida categoria profissional.
Aliás, o não pagamento da vantagem perquirido vai de encontro com o preconizado na Lei de Introdução às Normas do Ordenamento Brasileiro (LINDB) que assim vaticina:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Por outro vértice, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório com relação ao fato extintivo do direito vindicado, não atendendo, destarte, ao comando do Código de Processo Civil que assim dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(omissis)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifos aditados).
Em caso envolvendo a mesma municipalidade, segue aresto da 2ª (segunda) Câmara Cível desta Corte:
ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CDC APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À ESPÉCIE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR MUNICIPAL. MÉRITO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. PROFESSORA. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível n° 2018.007695-6, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 02/04/2019)
Mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC. I, DO NCPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI LOCAL. PERCENTUAL DO TERÇO DE FÉRIAS A INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA NORMA PARA A REFERIDA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA...
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