Acórdão Nº 01000577220188200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 21-01-2020

Data de Julgamento21 Janeiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000577220188200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100057-72.2018.8.20.0160
Polo ativo
MUNICIPIO DE UPANEMA e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA DA CONCEICAO BEZERRA GONDIM
Advogado(s): LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR, FELIPE DE MEDEIROS SILVA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA/RN. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS E DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DO PERÍODO CONQUISTADO QUANDO VIGENTE O DIPLOMA LOCAL QUE PREVIA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DO MAGISTÉRIO LOCAL (LM Nº 521/2014) QUE NÃO OBSTACULIZA O DIREITO CONQUISTADO ANTES DA REVOGAÇÃO DA CITADA NORMATIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO ORDENAMENTO BRASILEIRO-LINDB. ENTE PÚBLICO QUE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DA VERBA PRETENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. JULGADO A QUO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Upanema/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0100057-72.2018.8.20.0160 promovida por Maria da Conceição Bezerra Gondim contra o recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante Id nº 4398971.

O dispositivo do julgado contém o seguinte:

“Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expedidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Upanema/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias devidas a requerente acrescida de 1/3 (um terço) constitucional sobre o total dessa verba, por ano trabalhado, limitado ao período de 07/03/2013 até 21/03/2014, a ser apurado em liquidação de sentença. Na forma do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADIN 4.357, sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo índice TR, até 25/03/2015, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; após 25/03/2015, o índice de correção a ser utilizado será o IPCA, mantendo-se os mesmos juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Recurso de Apelação (Id nº 4398972), argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: i) necessidade da reforma do julgado de primeiro grau; ii) “após diversas negociações com a classe, em 2014 foi editada a Lei Municipal nº 521, que, corrigindo a referida incoerência, previu , férias de 30 (trinta) dias”; iii) “o direito aos 15 (quinze) dias de férias requestadas na exordial foi objeto de negociação com o magistério público de Upanema, materializada no PCCR de 2014 (Lei Municipal nº 521/2014); iv) “apesar da aparente legalidade, as férias de 45 (quarenta e cinco) dias, somada à impossibilidade de coincidir com o recesso escolar, indubitavelmente, prejudicava o fiel cumprimento do ano letivo, sobretudo quando se trata de município de pequeno porte, de corpo docente reduzido em função dos parcos recursos financeiros, afrontando, portanto, os Princípio da Eficiência e Moralidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o Princípio da Continuidade do Serviço Público (art. 22, caput, do Código de Defesa do Consumidor; v) o Juízo a quo não vislumbrou “o grave impacto econômico” que causaria ao demandado, ofendendo, assim, os artigos 15, 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante deste cenário, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pleito inaugural nos moldes pretendidos, inclusive com a inversão do ônus sucumbencial.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Id nº 4398973), momento em que pugnou pela manutenção do decisum objurgado.

Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.

Cinge-se o mérito recursal em aferir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu o direito da autora (Professora) ao pagamento dos valores atrasados referentes aos 15 (quinze) dias de férias, acrescidos do terço constitucional, inadimplidos referentes ao período compreendido entre 07/03/2013 a 21/03/2014.

In casu, verifica-se dos próprios argumentos da Fazenda Municipal a existência do direito da promovente, pois reconhecida a existência de normativas locais (Leis municipais nºs 103/86, 06/203 e 322/2005) que asseguravam o direito à percepção das férias à margem de 45 (quarenta e cinco dias).

Aliás, merece transcrição trechos do julgado de primeiro de grau que, de forma bastante elucidativa, pontuou:

“Tal direito foi conservado também por meio das Leis Municipais nº 242/2002 e 322/2005. Com a Lei Municipal nº 08/2009, que fez adequação ao plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal, também persistiu a previsão de férias de 45 dias, conforme o art. 30 da referida legislação.

Além disso, vê-se que as referidas legislações não mencionaram que o terço constitucional seria pago somente relativo a 30 (trinta) dias de férias. Este direito somente foi alterado no ano de 2014, com a Lei Municipal n° 521/2014, que reduziu o período de férias dos profissionais para 30 (trinta) dias.

Com isso, é evidente que as verbas referentes a quinze dias férias anuais, mais o respectivo terço proporcional, devem ser pagas, em relação ao período do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação até o dia da publicação da Lei Municipal nº 521/2014.

Não se pode olvidar a elevação da legalidade a princípio constitucional, submetendo toda a Administração Pública ao referido princípio (“Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”).

Impende destacar que o STF tem entendido que o terço deves ser adimplido sobre o período integral das férias remuneradas”.

Desse modo, evidente que a edição do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei Municipal nº 521/2014) reduziu o período de férias para 30 (trinta) dias aos integrantes do magistério local. No entanto, inexiste óbice legal para o pagamento dos períodos inadimplidos àqueles professores que, muito embora fizessem jus à indenização no patamar de 45 (quarenta e cinco) dias, não tiveram seu direito quitado a tempo e modo devidos.

Quanto ao terço de férias previsto na Constituição Federal (art. 7º, XVII, da CF) e no próprio regramento Municipal acima mencionado, este deve ser pago de forma integral, levando em consideração todo o tempo a ser usufruído, de modo que na hipótese deve ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos para a referida categoria profissional.

Aliás, o não pagamento da vantagem perquirido vai de encontro com o preconizado na Lei de Introdução às Normas do Ordenamento Brasileiro (LINDB) que assim vaticina:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Por outro vértice, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório com relação ao fato extintivo do direito vindicado, não atendendo, destarte, ao comando do Código de Processo Civil que assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(omissis)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifos aditados).

Em caso envolvendo a mesma municipalidade, segue aresto da 2ª (segunda) Câmara Cível desta Corte:

ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELA RELATORA. ACOLHIMENTO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CDC APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À ESPÉCIE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PESSOAL DO GESTOR MUNICIPAL. MÉRITO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. PROFESSORA. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO PAGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (Apelação Cível n° 2018.007695-6, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 02/04/2019)

Mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC. I, DO NCPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A FÉRIAS DE 45 DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI LOCAL. PERCENTUAL DO TERÇO DE FÉRIAS A INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO PREVISTO NA NORMA PARA A REFERIDA CATEGORIA PROFISSIONAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA...

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