Acórdão Nº 01000594720158200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000594720158200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100059-47.2015.8.20.0160
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):
Polo passivo
MARIA STELLA FREIRE DA COSTA e outros
Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, LUIZ GONZAGA GONDIM JUNIOR, LUCAS EDUARDO DE MEDEIROS BEZERRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA E EX-VEREADOR MUNICIPAIS. PINTURA DE BENS PÚBLICOS COM AS CORES DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA QUE INTEGRAVAM. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS E FOTOGRAFIAS A CONFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO PARQUET. ELEMENTOS SUFICIENTES A REVELAR A INTENÇÃO DOS AGENTES DE UTILIZAR BENS, RECURSOS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO PARA PROMOÇÃO POLÍTICA E PESSOAL. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PREVISTO NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. DOLO GENÉRICO. SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E MULTA. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PEDIDOS IMPLÍCITOS. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO SEM QUE REPRESENTE REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXCLUIR AS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS APLICADAS AOS APELANTES.

- Viola os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade o gestor público que realiza a pintura de prédios públicos nas cores do partido político que integra em detrimento das cores oficiais do município que administra.

- A jurisprudência do TJRN considera que configura ato de improbidade administrativa o fato do agente político pintar paredes, ruas e prédios públicos (escolas, secretarias, cemitérios e outros imóveis) com as cores do seu partido político, pois tal conduta representa promoção pessoal e viola o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

- De acordo com posição do STJ, as sanções e também o ressarcimento do dano, revistos na Lei da Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, de forma que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada é a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ - AgInt no AREsp 1534244/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 03/12/2020, DJe 18/12/2020).

- Os juros e a correção monetária representam pedidos implícitos da demanda e sua modificação de ofício pelo Tribunal não representa violação ao princípio da reformatio in pejus. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que

sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (AgInt no AREsp 1654833/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).

- No caso, o Juízo de Primeiro Grau, equivocadamente, fixou juros e correção monetária desde a data da sentença (junho/2020) quando deveria ter fixado desde o conhecimento da data da ocorrência do dano (no caso, outubro de 2012).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que torna-se parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Stella Freire da Costa e por Dárcio Régis Bezerra em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público, que condenou o recorrente nas seguintes sanções:

“A) MARIA STELLA FREIRE DA COSTA: suspensão dos direitos políticos por 04 (três) anos e pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, no quantum de 05 vezes do valor da remuneração mensal percebida pelo agente, na época (2009), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária a partir da data de prolação da sentença;

B) DÁRCIO RÉGIS BEZERRA na suspensão dos direitos políticos por 03(três) anos e pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, no quantum de 03 vezes do valor da remuneração mensal percebida pelo agente, na época (2009), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária a partir da data de prolação da sentença.”

I) APELAÇÃO DE MARIA STELLA FREIRE DA COSTA

Alega que exerceu o mandato de prefeita do Município de Upanema/RN entre os anos de 2009 a 2013.

Defende que desde o ano de 2006 parte considerável dos imóveis municipais eram na tonalidade verde e branca, sendo este fato apresentado como justificativa e aceito pela população para marcar os prédios públicos com tais cores

Aduz que nunca houve qualquer pronunciamento contrário a sua decisão sobre a cor dos prédios públicos, seja dos vereadores ou da imprensa local.

Argumenta que o gestor público tem discricionariedade, traduzida em juízo de conveniência e oportunidade, de selecionar o melhor momento para realizar a pintura dos imóveis públicos, bem como as cores a serem empregadas.

Salienta que todas as suas ações estão amparadas pela lei, costumes e jurisprudência pátria e os fatos narrados na inicial não demonstram a manifesta vontade de violar os deveres de honestidade e legalidade, a boa-fé, que seria necessária a configuração da conduta como improbidade administrativa.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais.

II) APELAÇÃO DE DÁRCIO RÉGIS BEZERRA

Alega que no ano de 2012 a Câmara Municipal de Upanema/RN passou por uma pequena reforma para melhoria das instalações do auditório onde ocorrem as sessões.

Relata que as cores do Órgão foram decididas em reunião interna da Câmara Municipal, com a presença de todos os vereadores, que, após apresentadas às opções pelo demandado, escolheram de forma unânime as cores aplicadas.

Adverte que a decisão sobre as cores características do prédio não foi tomada em um ato unilateral do demandado, mas sim por todos os vereadores em conjunto

Defende que nunca houve qualquer pronunciamento contrário a decisão sobre a cor do prédio, seja dos vereadores ou da imprensa local, mostrando claramente que não houve promoção do PMDB.

Destaca que a pintura ocorrida no ano de 2012 não inovou de forma significativa a fachada da Câmara Municipal, vez que desde a Legislatura do ex-presidente Raimundo Carlos de Medeiros (anos de 2007 e 2008) a cor característica do prédio era predominantemente verde.

Argumenta que os fatos narrados na inicial não demonstram a manifesta vontade de violar os deveres de honestidade e legalidade, a boa-fé, que seriam necessários para a configuração da conduta como improbidade administrativa.

Salienta que é sabido que só há ato de improbidade se houver o elemento subjetivo dolo, motivo pelo qual precisam ser afastadas desde já as condenações requeridas pelo representante do Ministério Público

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 7918430.

A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto – ID 7940462 (fls. 328-332).

Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 8957054), os recorrentes realizaram o preparo dos recursos – ID 9068460, fls. 373-376.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a análise do presente recurso na manutenção ou reforma da condenação imposta aos ora apelantes (ex-prefeita e ex-presidente da Câmara de Vereadores de Upanema) por ato de improbidade administrativa por terem instalado lâmpadas e pintado diversos prédios públicos com a cor verde, cor da agremiação partidária a que pertenciam (no caso, o então PMDB).

A sentença recorrida enquadrou a conduta dos apelantes no tipo descrito no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que dispõe constituir ato de improbidade administrativa "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições".

O Juízo de Primeiro Grau aplicou as seguintes sanções aos réus/recorrentes:

A) MARIA STELLA FREIRE DA COSTA: suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos e pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, no quantum de 05 vezes do valor da remuneração mensal percebida pelo agente, na época (2009), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária a partir da data de prolação da sentença;

B) DÁRCIO RÉGIS BEZERRA na suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos e pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, no quantum de 03 vezes do valor da remuneração mensal percebida pelo agente, na época (2009), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária a partir da data de prolação da sentença

Dos autos se extrai que o ora recorrentes, então Prefeita e Vereador do Município de Upanema procederam com a realização de obras e consequente pintura de determinados bens públicos, conduta que, por natural, não mereceria qualquer reprovação.

Todavia, na escolha das cores, colhe-se que, com essa atitude, visavam essencialmente à promoção pessoal e política. Assim, ainda que seja facultado ao administrador divulgar atos de sua gestão, essa promoção deverá ser conduzida pelos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e...

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