Acórdão Nº 01000599020168200102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-07-2020

Data de Julgamento02 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000599020168200102
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100059-90.2016.8.20.0102
Polo ativo
ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, THULIO RAPHAEL FRAGA HUBNER
Polo passivo
MARCONI ANTONIO PRAXEDES BARRETTO
Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. DEFERIMENTO POR MEIO DE DECISÃO PRÓPRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DAS PARTES. PROVA EFICIENTE PARA JULGAMENTO DA LIDE. EXAME PERICIAL REALIZADO EM ÁREA CONTÍGUA DA MESMA PROPRIEDADE. GLEBAS COM SEMELHANTES CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E ESPACIAIS. AFERIÇÃO COERENTE DOS CRITÉRIOS E PADRÕES PARA QUANTIFICAÇÃO MERCADOLÓGICA DO IMÓVEL. APRESENTAÇÃO DE PARÂMETROS RAZOÁVEIS. PROVA ADMITIDA LÍCITA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO DECRETO N° 3.365/41. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO, A CONTAR DA IMISSÃO NA POSSE, DEVENDO PERDURAR ENQUANTO VÁLIDA A SERVIDÃO. SÚMULAS 618 DO STF E 114 E 69 DO STJ. JUROS DE MORA À TAXA DE 6% AO ANO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Esperanza Transmissora de Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim (ID 4516493), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, constituindo a servidão administrativa em favor da requerente no imóvel identificado na inicial, determinando o pagamento da indenização respectiva, no valor R$ 101.493,40 (cento e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e quarenta centavos).

Em suas razões recursais (ID 4516494), a apelante informa sobre a necessidade de recebimento do recurso em seu duplo efeito.

Reputa essencial a constituição da servidão administrativa para que seja possível a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica sobre porções de terra integrantes da propriedade da parte recorrida.

Discorre sobre a necessidade de produção de prova pericial para aferição do valor da indenização, não se prestando para tal finalidade a prova empestada, especialmente considerando a distinção entre as áreas.

Suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve intimação das partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito responsável pela prova emprestada, bem como que não houve juntada integral das respectivas mídias.

Reitera que formulou pedido expresso para produção de prova pericial.

Esclarece a necessidade de produção de perícia específica na área da servidão, tendo em vista as naturezas e características diferentes dos imóveis.

Justifica que não houve juntada integral de elementos de cognição, não sendo o lastro probatório suficiente para julgamento da lide, especialmente para fins de fixação da indenização decorrente da servidão administrativa.

Comunica que o imóvel se localiza em área rural, não sendo razoável o valor da indenização trazido na sentença.

Comunica que também houve exacerbação na sentença quanto ao cômputo de juros compensatórios.

Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito. Alternativamente, pretende o provimento do apelo, para que seja julgada procedente a pretensão inicial, fixando o valor da indenização no montante de R$ 2.617,64 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e quatro centavos).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 4516498), realçando que a indenização foi estabelecida em adequação aos padrões delineados em perícia judicial utilizada como prova emprestada.

Defende a utilidade da prova emprestada, tendo em vista que houve realização da prova técnica em processo distinto, mas relativa ao mesmo imóvel discutido no presente feito.

Refuta a ocorrência de qualquer vício processual no curso da instrução do feito, ou mesmo atentado a qualquer direito ou faculdade processual da apelante.

Reafirma que houve análise coerente do direito suscitado, inclusive no que se reporta ao critério para fixação do montante indenizatório em razão da servidão administrativa constituída.

Pugna pelo desprovimento do apelo, para que seja confirmada integralmente a sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 4541801), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.

Atento aos argumentos deduzidos no apelo, observa-se que inexiste qualquer objeção ao próprio ato de constituição da servidão administrativa, versando a matéria de interesse para julgamento apenas quanto ao montante da indenização devida.

Necessário analisar, inicialmente, a alegação de nulidade do julgado por atentado ao devido processo legal, com repercussão direta sobre o exercício do contraditório e ampla defesa.

Em primeiro plano, afirma o recorrente que não seria possível a utilização da prova emprestada na situação dos autos, tendo em conta que o imóvel que serviu de referência para a prova pericial não guardaria identidade de características com o bem identificado nos presentes autos.

Analisada a matéria no juízo de primeiro grau, por meio do despacho de ID 4516490, o magistrado condutor do feito ressaltou a identidade das áreas analisadas no atual processo e aquela objeto de perícia nos autos do processo nº 0100925-69.2014.8.20.0102, deferindo a utilização do respectivo laudo pericial como prova emprestada.

No mesmo ato jurisdicional, determinou a magistrada a intimação das partes para comunicarem se possuiriam outras provas a realizar.

Analisando os autos de forma detida, observa-se que não houve qualquer impugnação pelas partes quanto ao ato jurisdicional acima referenciado, limitando-se a recorrente a apresentar impugnação ao conteúdo do próprio laudo, consoante registro de ID 4516491.

Posteriormente, foi determinada a juntada aos autos dos esclarecimentos apresentados pelo perito judicial no processo nº 0100925-69.2014.8.20.0102, não tendo as partes apresentado qualquer manifestação oportuna e tempestiva, consoante certidão de ID 4516491.

Neste sentido, necessário assentar que a discussão acerca da própria serventia da prova pericial para demonstração do direito controvertido resta alcançada pela preclusão, tendo em vista que não houve interposição de qualquer recurso em face da decisão que determinou a utilização da prova emprestada.

Com efeito, afirma a decisão categoricamente que haveria identidade nas áreas estudadas no processo nº 0100925-69.2014.8.20.0102 e aquela que se presta ao presente feito, sendo possível a adoção do mesmo padrão e critérios para fins de quantificar o montante devido a título de indenização pela constituição da serventia.

Do mesmo modo, na própria impugnação apresentada pela apelante (ID 4516491) quanto ao laudo pericial, reconhece que as áreas seriam componentes da mesma propriedade, apenas possuindo localização de disposição espacial diversas.

Ainda no mesmo seguimento, foram as partes devidamente intimadas acerca da complementação de referia prova, pela juntada de arquivo de vídeo contendo os esclarecimentos do perito acerca de matérias sensíveis de relativas aos critérios e padrões de avaliação, tendo permanecido inertes no prazo assistido pelo juízo de primeiro grau.

Entendida a matéria sob estes parâmetros, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que os fatos impugnados nas razões recursais seriam decorrentes da própria desídia da apelante.

Sobre a matéria, destaco arestos deste Tribunal de Justiça em matérias correlatas:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. FASE PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO. OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO JULGADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO MATERIAL NÃO DEVIDA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE REDE ELÉTRICA. PASSAGEM POR ÁREA DE USO COLETIVO DE ASSENTAMENTO DO INCRA. TRECHO DE LOTE PARTICULAR NÃO ATINGIDO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJRN - Apelação Cível 2017.016455-7, Relator(a): Des.(a) Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgamento em 30/10/2018 – Destaque acrescido).

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO. MÉRITO. VALIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E EMPRESTADA DOS AUTOS DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS INDIVIDUAIS. PROVA TÉCNICA BASTANTE AO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESQUEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se acerca da desnecessidade de produção...

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