Acórdão Nº 01000673720138200146 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 05-02-2020

Data de Julgamento05 Fevereiro 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo01000673720138200146
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100067-37.2013.8.20.0146
Polo ativo
JESSICA VENANCIO BARBOSA
Advogado(s): FREDERICO LEITE MATOS COSTA
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s):

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO. CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jéssica Venâncio Barbosa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes, que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais, nº proposta por Jéssica Venâncio Barbosa em desfavor da COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões, de Id.nº4580133, a Apelante alega, que pleiteou o valor de R$ 44.000,00( quarente a quatro mil reais) decorrente da falta de abastecimento de energia elétrica no dia 16 de fevereiro de 2013, por volta das 15h00, voltando somente em 18 de fevereiro de 2013.

Alega que suportou o prejuízo de 4.000 kg( quatro mil quilogramas) de tilápias, proveniente de sua pequena produção de psicultura.

Narra que frustou a expectativa de fiéis compradores prejudicando a sua subsistência.

Relata que a água que abastece os tanques dos viveiros de peixe é retirada de mais de 100(cem) metros de profundidade por meio de uma bomba e depende exclusivamente de energia elétrica.

Sustenta que telefonou diversas vezes para a concessionária apelada que quedou-se inerte.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada para tanto, como certificado no Id. nº 4580133.

O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar, ante a inexistência de interesse público no caso vertente.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto o acerto ou não da sentença que afastou a condenação a COSERN ao pagamento de indenização moral e material a Apelante.

Primeiramente, convém ressaltar que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação firmada entre as partes é indubitavelmente consumerista, enquadrando-se a recorrente no conceito estampado no caput do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a recorrida na condição de fornecedora/prestadora de serviço, insere-se nesta categoria, pelo art. 3º do mesmo código. Vejamos:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ressalte-se que para o CDC, as concessionárias de serviço público são obrigados a fornecê-lo de maneira adequada, eficiente e, quando essenciais, contínua, o que significa dizer, sem interrupção, diante da sua nítida importância, senão vejamos:

"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

Desse modo, o CDC previu a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, com base na denominada teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. É o risco assumido pela atividade, compensado pelas vantagens que a acompanham.

Neste diapasão, ensina Sérgio Cavalieri Filho que:

"Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independemente de culpa.

(...)

O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual."[1]

Merece destaque que, a Constituição Federal (art. 37, § 6º) assevera que a responsabilidade do prestador de serviço público (concessionária de energia elétrica) é objetiva.

Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, sua configuração independe da apuração de culpa do prestador de serviço, bastando, portanto, a existência do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

Em que pese existir fotografias de peixes supostamente mortos e notas fiscais juntadas aos autos, são insuficientes para demonstra cabalmente o dano material suportado pela Apelante. Como bem ressaltou a Juíza sentenciante: ocorre, porém, que compulsando os autos verifica-se que a demandante não trouxe provas de ter a má prestação do serviço tido uma repercussão relevante em sua esfera patrimonial e, sobretudo, de ter arcado com grande prejuízo em face da morte dos peixes e que decorreu da falta de fornecimento de energia para a manutenção dos tanques e controle da oxigenação. Nada obstante tenha a requerente em suas alegações iniciais, informado ter realizado investimentos com ração, lonas dos tanques, com energia, com aquisição de bombas, areados para oxigenação, encanação, não consta dos autos qualquer alusão aos seus valores quanto a sua aquisição. No mais, os documentos de fls. 19/26 não são suficientes para a comprovação da causa específica da morte dos peixes – se pela falta de oxigenação em razão da suspensão do fornecimento de energia, doença, manutenção de tanques etc, o que poderia ser devidamente atestado através de laudo técnico firmado por profissional legalmente habilitado e capaz de demonstrar a ocorrência do plano patrimonial.”(Id.nº 4580132)

Como se vê, é dever da Apelante) provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não acostou aos autos provas suficientes para comprovar o dano.

Ante o Exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Natal, 13 de janeiro de 2020.

Des. Dilermando Mota

Relator

Natal/RN, 4 de February de 2020.

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