Acórdão Nº 01000899120198200144 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01000899120198200144
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100089-91.2019.8.20.0144
Polo ativo
ALEXSANDRO DO NASCIMENTO ROSARIO
Advogado(s): KALIANE CRISTINA DE OLIVEIRA LINHARES
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s):

Apelação Criminal n° 0100089-91.2019.8.20.0144
Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Apelante: Alexsandro do Nascimento Rosário
Advogado: Kaliane Cristina de Oliveira Linhares
Apelado: Ministério Público
Relator: Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)



EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM. ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II e §2º -A, I do CP). NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE OITIVA DE UM DOS OFENDIDOS. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO PELA VÍTIMA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS QUANTUM SATIS. INSUBISTÊNCIA DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CÔMPUTO DA RESPECTIVA MAJORANTE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE CRIMINAL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.



ACÓRDÃO


Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


01. Apelo interposto por Alexsandro do Nascimento Rosário em face da Sentença da Juíza de Monte Alegre, a qual, na AP 0100089-91.2019.8.20.0144, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º -A, I do CP (roubo majorado), lhe condenou a 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime fechado, além de 163 (cento e sessenta e três) dias-multa,(ID 8602890).

02. Segundo a exordial e reproduzido na sentença, “... no dia 13 de novembro de 2018, por volta das 19 horas, na rua Valter Martins, nº 04, bairro Esperança, Monte Alegre/RN, os denunciados ... em comunhão de vontade ne unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo contra as pessoas de José Vandeílson Félix Fernandes e José Vanilson Félix Fernandes, uma motocicleta Yamaha Factor, cor preta, placa QGC-3479, pertencente ao primeiro ofendido ...”. (ID 8602890, p. 01).

03. Em razões insertas no ID 8602896, pede em síntese: i) nulidade do processo pela ausência da oitiva do ofendido e pelo reconhecimento fotográfico; ii) absolvição pela ausência de provas, e; iii) exclusão da majorante do art. 157, º§2º-A, I do CP.

04. Contrarrazões (ID 8602897).

05. Parecer pelo seu conhecimento de desprovimento (ID 8602898).

06. É o relatório.

VOTO


07. Conheço do recurso.

08. No mais, penso não comportar provimento.

09. Quanto a nulidade da sentença (ponto i), deveras insubsistente

10. Com efeito, a alegação de nulidade por ausência de oitiva judicial de uma das vítimas na audiência, in casu, trata-se de matéria preclusa, porquanto tal matéria não foi questionado no momento oportuno e nem tão pouco houve demonstração de dano processual para o irresignado (princípio pas de nullité sans grief).

11. Nesse mesmo viés, destaco fragmento do Parecer da douta 2ª PJ (ID 8602898, p. 04):


“... o acusado não sofreu nenhum prejuízo, tendo em vista que outra vítima foi ouvida em juízo, assim como testemunhas oculares que reconheceram sem sombras de dúvidas, o acusado como autor do crime ... ainda que se acatasse a tese de nulidade do procedimento adotado, não seria possível a sua declaração afinal, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade processual, a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio ‘pas de nullité sans grief’, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. ...”.


12. Sobre a temática, o Tribunal da Cidadania vem orienta a exemplo do HC 2019.0298334-9, da Lavra do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 08/10/2019:


“... além de suficiente a motivação apresentada pelas instâncias ordinárias para considerar desnecessária a oitiva da vítima, a impetrante não logrou demonstrar de que forma a ausência de seu depoimento acarretou prejuízo ao paciente, o que também inviabiliza o acolhimento da tese ... Se a Defesa não demonstrou de que forma a oitiva da Vítima - testemunha arrolada pelo Ministério Público - influiria de forma favorável ao Agente, não há como se presumir prejuízo. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. ...”.


13. Ainda no ponto i, igualmente improsperável a pretensão de nulidade quanto a vícios no reconhecimento fotográfico, porquanto o STJ entende ser legítima a diligência realizada de modo diverso ao disposto art. 226 do CPP, cujo teor constitui simples recomendação:


“... AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ABSOLVIÇÃO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOSIMETRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. ...”. (AgRg no REsp 2019.0215396-5, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 28/02/2020).


14. Logo, não há se falar no acolhimento da objeção.

15. No mérito propriamente dito, malgrado o Recorrente sustente ausência de provas para manter sua condenação (ponto ii), a materialidade e a autoria restam demonstradas documentos e os depoimentos colacionados, como bem assentou a Juíza a quo (ID 8602890, p. 03-04).


“... No que se refere à prova oral, as vítimas e as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os fatos atribuídos ao acusado, em consonância com as provas documentais já existentes nos autos, conforme se observa adiante:
Vítima José Vanilson Félix Fernandes : “...estava com seu irmão em frente a sua casa para sair e o acusado chegou ... puxou o revólver e foi logo atirando no seu irmão houve luta corporal entre seu irmão e os acusados ... o acusado tentou efetuar outros disparos em sua direção mas a arma não funcionou ...”
.
Testemunha Maria Viviane Felix Fernandes:
“... seus dois irmãos estavam se preparando pra sair ... vinha uma moto com um casal ... e já foi logo atirando na barriga de José Vandeilson, e que a arma não disparou e os dois começaram uma luta corporal ... o acusado ainda colocou a arma na cabeça de José Vandeilson e a arma também não disparou ... os acusados pegaram a motocicleta do seu irmão... a motocicleta de seu irmão não foi recuperada ... se infere da prova oral colhida perante este Juízo e demais elementos probantes, colhidos na fase policial, a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado estão devidamente comprovadas ...”.


16. Mais adiante. complementou a Magistrada:


“... o STJ, em consonância com a posição dominante do STF, editou a Súmula 582, segundo a qual “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescritível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. ... a vítima e a testemunha ocular foram ouvidas em Juízo e todas elas reconheceram, sem sombra de dúvidas, os acusados como responsáveis pelo roubo praticado ...”.


17. Em crimes contra o patrimônio, frise-se, a palavra da vítima assume grande relevância, como vem decidindo este colegiado Criminal:


“... PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. ... RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ...”. (ApCrim 2020.000624-8, Relator Desembargador Gilson Barbosa, j. 05/11/2020).


18. No tocante à dosimetria (ponto iii), inexiste motivo para se excluir a majorante pelo uso da arma, porquanto a jurisprudência do STJ e desta Corte Criminal repelem essa linha retórica, sobretudo quando seu manuseio se encontra demonstrado, a exemplo do presente caso, a partir das declarações da vítima e das testemunhas:


STJ
“... A jurisprudência dos Tribunais Superiores se encontra pacificada, assentando ser prescindível, para a configuração da causa de aumento do roubo, a apreensão e perícia da arma, cuja utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive pela prova oral, como no caso em análise, e m que o ofendido foi enfático ao afirmar a presença da arma de fogo no cometimento do crime. ...”. (HC 2020.0157008-0, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 27/08/2020).


Câmara Criminal


“... PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II DO CP). DOSIMETRIA. RETIRADA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. ... DECISUM REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. ...”. (ApCrim 2019.002036-1, Relator Dr. Roberto Guedes (Juiz convocado), j. 06/10/2020).


19. Destarte, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, desprovejo o Apelo.

Natal, data da assinatura eletrônica.




Dr. Roberto Guedes (Juiz Convocado)

Relator

Natal/RN, 30 de Março de 2021.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT