Acórdão Nº 01000962820158200143 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 21-06-2021

Data de Julgamento21 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01000962820158200143
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100096-28.2015.8.20.0143
Polo ativo
FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MELISSA REGINA DE SOUZA ROCHA
Polo passivo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa

Apelação Criminal n° 0100096-28.2015.8.20.0143

Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN

Apelante: Francisco Iramar de Oliveira

Advogados: Dr. Marciel Antonio de Sales – OAB/RN 9.883

Dr. Adriano James Fontes – OAB/RN 11.542

Apelado: Ministério Público

Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, IV, ART. 109, V E ART. 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça e declarar extinta a punibilidade em favor do apelante Francisco Iramar de Oliveira, pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Iramar de Oliveira, ID 8296228 e 9246239, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, fls. 206-213 ID 8296227, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade.

Em razões recursais, o apelante pugnou, em síntese, pela reforma da sentença, para ser absolvido, nos termos do art. 395, I e II e 397, III, do Código de Processo Penal.

Contrarrazoando o recurso interposto, ID 9439550, o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença impugnada, pleiteando, ao final, o desprovimento do recurso.

Instada a se pronunciar, ID 9460396, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pela extinção da punibilidade do apelante, em razão da ocorrência da prescrição penal, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito.

É o relatório.


VOTO

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Suscitou a 4ª Procuradoria de Justiça a presente prejudicial de mérito, nos termos do disposto no art. 107, IV, c/c art. 109, V, e art. 110, § , todos do Código Penal, bem como a teor da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelecem:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Súmula 146 do STF - A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Razão lhe assiste.

In casu, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada na sentença, ID 8296227, nos moldes dos artigos acima transcritos, tendo em vista que o Ministério Público não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado para a acusação.

Dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, à pena de 02 (dois) anos de reclusão.

Desta forma, aplicando-se o inciso V do art. 109 do Código Penal, extrai-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.

A partir dessa premissa, resta prescrita a pretensão punitiva, na modalidade retroativa, tendo em vista que entre a data da prolação da sentença (agosto/2020- ID 8296227) e o recebimento da denúncia (abril/2015, ID 8295206), houve o transcurso do lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, devendo, por isso, ser extinta a punibilidade do apelante.

Ressalte-se que entre a data do recebimento da denúncia até a prolação da sentença não houve qualquer causas interruptivas da prescrição prevista no artigo 117 do Código Penal.

Por oportuno, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 5. Petição indeferida”. (PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)

Portanto, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal – art. 109, V, c/c art. 110,§ 1º ambos do Código Penal –, deve ser declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito relativa à prescrição retroativa, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça e declaro extinta a punibilidade em favor do apelante Francisco Iramar de Oliveira, pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967.

É como voto.

Natal, 05 de maio de 2021.

Desembargador Gilson Barbosa

Relator

Natal/RN, 17 de Junho de 2021.

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