Acórdão Nº 01001056820208200125 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01001056820208200125
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100105-68.2020.8.20.0125
Polo ativo
WESLLEY DE OLIVEIRA MEDEIROS e outros
Advogado(s): JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA, WALLACY ROCHA BARRETO, VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO, MIZAEL GADELHA, JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
Polo passivo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado(s):

Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0100105-68.2020.8.20.0125

Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN

Embargantes: Weslley de Oliveira Medeiros e Francisco Humberto Silva Nunes.

Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva (OAB/PB 25.127).

Embargado: Ministério Público.

Relator: Desembargador Glauber Rêgo.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ARGUIDOS. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1- Não configurado o vício alegado, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento.

2- Conhecimento e rejeição dos Embargos Declaratórios.


ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes em Apelação Criminal, opostos por Weslley de Oliveira Medeiros e Francisco Humberto Silva Nunes, em face do Acórdão ID 17653120 - Págs. 01-12, sustentando haver obscuridade e contradições na referida decisão colegiada.

O embargante (ID 17880425 - Págs. 01-08), em síntese, aduziu que “(...) NÃO se deseja a modificação do julgado, mas, apenas, prequestionar a matéria ante obscuridade e contradições existente no Acórdão.” uma vez que, “(...) Ao analisar o Acórdão, observa-se ruptura no entendimento do STJ e Leis Federais, que não foram atendidas para fundamentar a decisão, ao passo em que apresenta omissão e contradição em suas fundamentações”.

Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios, para “(...) prequestionar os seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 28 e 33 e § 4° da Lei 11.343/06, art. 155 e 386, 586 do CPP e entendimentos do STJ, do acórdão embargado”.

Em sede de impugnação (ID 18725844 - Págs. 01-13), após rebater os fundamentos do recurso, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.

No entanto, não há como acolher os aclaratórios.

Como consabido, “1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020).

Na espécie, nada obstante as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.

O acórdão fustigado, na realidade, se debruçou detidamente sobre o pleito, vindo a entender, a unanimidade, ser a hipótese de condenação dos embargantes, afastando as pretensões de desclassificação das condutas, nulidade do processo (pela não realização do exame grafotécnico) e afastamento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, mantendo, in casu, a sentença de primeiro grau quanto ao cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), de modo que, eventual discordância acerca do entendimento alcançado pelo Colegiado não configura os vícios apontados.

Da leitura do acórdão vergastado, constata-se facilmente que os pontos eleitos pelos Embargantes por conterem vícios de obscuridade e contradição (ausência de materialidade e em relação as provas que demonstram a finalidade de comercialização de drogas) foram regularmente discutidos, sendo sua reprodução bastante para se rejeitar o presente recurso, senão vejamos:

“(...)Prefacialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo réu Weslley de Oliveira Medeiros, entendo por rejeitá-la, por compreender como devidamente fundamentado o édito condenatório, preenchendo a contento os elementos exigidos pelo art. 381 do CPP.

O réu João Camelo Dantas pleiteou a nulidade da sentença ao argumento de que o indeferimento da realização de exame grafotécnico ofende os princípios da ampla defesa e devido processo legal, caracterizando, destarte, a ocorrência de nulidade absoluta, motivo pelo qual se justifica que seja anulado o processo desde o surgimento do vício insanável.”

Não acolho a nulidade suscitada.

Sobre o assunto, necessário registrar que, conforme o § 1º do art. 400, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, in verbis:

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).”

Desse modo, conforme entendimento pacificado no STJ, O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da produção da prova requerida pela impetrante, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.” (STJ, AgRg no RHC 113.646/PA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).

É o que se depreende do julgado em destaque:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há constrangimento ilegal no indeferimento da produção da prova quando a parte, intimada para tanto, não logra êxito em justificar a necessidade e a relevância da oitiva das testemunhas indicadas, bem como a relação de cada uma delas com os fatos narrados na denúncia.

2. É pacífico nesta Corte Superior que "O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, o poder de avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia" (RHC n. 53.116/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 15/2/2016).

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ, AgRg no RHC 114.752/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 20/11/2019)

In casu, o magistrado indeferiu o pedido de perícia grafotécnica (ID 10341674 - Pág. 01), na caderneta de anotações que repousa ao ID 10341632 - Págs. 11-36, apreendida com o réu João Camelo Dantas, por entender pela desnecessidade de tal elemento probatório, tendo em vista que “(...) para a resolução do mérito não serão considerados os documentos questionados isoladamente, mas o conjunto fático probatório.” (ID 10341676 - Pág. 01).

Nesse sentido, ressaltou na sentença, ID 10341711 - Págs. 24-25, que:

“(...) Em relação à autenticidade e autoria do caderno, não sequer dúvidas de que o mesmo pertence à João Camelo. Primeiramente, observa-se que ele foi encontrado em sua residência, fazendo referência a diversos pontos relacionados à sua atividade empresarial. Como por exemplo venda de cerveja às folhas 546. Nele há claramente um único tipo de caligrafia. Em seu depoimento reconheceu vários nomes que ali constavam. Naquilo que se pediu para escrever seu nome em audiência, pôde-se constar caligrafia praticamente idêntica à que constava no caderno. Reconheceu ainda, em audiência, que um caderno seu foi apreendido. Por fim, para rebater qualquer dúvida de sua autenticidade, há no caderno referência a compra e venda de uma moto vendida no dia 22 de junho para pagar no dia 22 de julho (talvez a mesma moto empenhada na boca de seu filho, conforme depoimento de Aiton às folhas 69), além de dívidas de Marcos Pedreiro, reconhecidas em seu interrogatório e listadas na folha 557 do processo.

Mais ainda, João Camelo disse em seu interrogatório ter vendido uma moto a Matheus de Alcidema, um dos réus e que este ainda tinha de lhe pagar cerca de 300 reais. Ao analisar o caderno, além da referência à venda da moto às folhas 560, existe expressa citação ao nome de mateus (f. 551) com o valor de 600,00 (provavelmente o valor integral, posto que localizado em página anterior da contabilidade do caderno). Não fosse suficiente, o depoimento de Ailton em sede policial que na boca de fumo de seu filho estaria uma moto sua (na verdade de seu irmão) “empenhada” por dívida, o que parece ser uma prática comum para cobrança de dívidas de drogas...

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