Acórdão Nº 01001068420168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo01001068420168200160
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100106-84.2016.8.20.0160
Polo ativo
MPRN - Promotoria Upanema e outros
Advogado(s):
Polo passivo
DAMIÃO LUIZ DA SILVA e outros
Advogado(s): LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME, WALLACY ROCHA BARRETO

Apelação Criminal nº 0100106-84.2016.8.20.0160

Origem: Vara de Upanema

Apelante: Ministério Público

Apelado: Damião Luiz da Silva

Advogado: Lincoln Veríssimo de Figueiredo Lobo

Apelado: Manoel Luiz da Silva Neto

Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jácome e outro

Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho

Revisor: Desembargador Glauber Rêgo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, DUAS VEZES, E ART. 121, §1º C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO PARA O PRIMEIRO APELADO E ABSOLUTIVO PARA O SEGUNDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. VEREDICTO POPULAR MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA SEM O MÍNIMO RESPALDO INSTRUTÓRIO. NULIDADE IMPOSITIVA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

1. Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri de Upanema, o qual, na AP 0100106-84.2016.8.20.0160, onde Damião Luiz da Silva e Manoel Luiz da Silva Neto se acham incursos no art. 121 do CP, por duas vezes, e no art. 121, §1º c/c art. 14, II do CP, absolveu o segundo e imputou ao primeiro 14 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado (ID 17823710, p. 1245).

2. Segundo a exordial, “... No dia 07 de dezembro de 2015, por volta das 14h, no Bar da Lúcia, em Upanema/RN, os denunciados MANOEL LUIZ DA SILVA NETO e DAMIÃO LUIZ DA SILVA, em concurso de agentes, mataram, mediante cutiladas de faca, por motivo fútil, Gustavo de Souza Fernandes e Magdiel Magno da Costa de Oliveira. Na mesma data e local, no mesmo contexto fático, MANOEL LUIZ DA SILVA e DAMIÃO LUIZ DA SILVA tentaram matar, por motivo fútil, mediante cutiladas de faca, Guido Robson de Lima Moura, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes...” (ID 16763778, p. 13).

3. Sustenta, resumidamente, a nulidade do Júri por decisão manifestamente contrária a prova dos autos.

4. Pugna, ao fim, pelo seu conhecimento e provimento.

5. Contrarrazões insertas nos IDs 16764145 (p. 759) 17823710 (p. 1292).

6. Parecer pelo provimento (ID 18126057).

7. É o relatório.

VOTO

8. Conheço do Recurso.

9. No mais, deve ser provido.

10. Aprioristicamente, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional. Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando manifestamente aviltante ao conjunto probatório.

11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020).

12. Na hipótese, malgrado o Júri haja reconhecido a materialidade e autoria delitiva em desfavor de Manoel Luiz da Silva Neto, sobretudo, no respeitante ao delito praticado contra Gustavo de Souza Fernandes quando afirmou ter ele concorrido para o resultado morte, decidiu pela absolvição do Apelado (ID 16764137, p. 703).

13. Quanto a Damião Luiz da Silva, contrariamente ao manancial acostados nos autos, o Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil dos delitos imputados, bem como reconheceu o privilégio no homicídio consumado em face de Magdiel Magno da Costa de Oliveira e tentado contra Guido Robson de Lima Moura (ID 16764137, p. 706).

14. Nada obstante, as materialidades e autorias se acham demonstradas pelos Laudos Necroscópicos (IDs 16763781, p. 203 e 205), de Lesão Corporal (ID 16763782, p. 219), além dos depoimentos testemunhais.

15. Neste particular, a propósito, digna de traslado a afirmativa categórica do sobrevivente Guido Robson de Lima, narrando toda a empreitada criminosa, notadamente o momento no qual visualiza Manoel Luiz, vulgo “netinho”, esfaqueando Gustavo de Souza (ID 16764143, p. 728):

“... em determinado momento adentrou ao bar a pessoa de netinho; o qual conhecia apenas de vista acompanhado de uma segunda pessoa; o qual posteriormente o declarante soube tratar-se do irmão do mesmo de nome damião... esses dois sentaram em outra mesa distante 3 ou 4 metros de distância do declarante; e passaram a ingerir bebida alcoólica; que em dado momento sem nenhum motivo justificável; netinho caminhou até o declarante e disse você não é homem não; que o declarante procurando evitar atritos e percebendo que o mesmo apresentava sinais de embriaguez nada fez... netinho retornou para a mesma onde se encontrava damião e de lá continuou provocando o declarante; repetindo a mesma frase você não é homem não... o declarante despediu-se de seus colegas e preparou-se para sair do bar... ao passar de fronte da mesa de netinho, este sem motivo justificável desferiu um soco em seu tórax... objetivando defender-se das agressões de netinho, entrou em luta corporal com o mesmo, que durante essa lide sentiu que foi golpeado pelas costas... ao olhar visualizou que damião o havia golpeado com uma faca... após ser atingido afastou-se um pouco, momento em que magno veio em seu auxílio entrando em luta corporal com damião; enquanto gustavo entrou em luta corporal com netinho... durante esse atrito visualizou que tanto netinho como damião estavam armados de faca... afirma categoricamente ter visualizado quando netinho esfaqueou gustavo; enquanto damião esfaqueou magno... temendo por...

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