Acórdão Nº 01001068420168200160 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Número do processo | 01001068420168200160 |
Órgão | Tribunal Pleno |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL
Processo: | APELAÇÃO CRIMINAL - 0100106-84.2016.8.20.0160 |
Polo ativo |
MPRN - Promotoria Upanema e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
DAMIÃO LUIZ DA SILVA e outros |
Advogado(s): | LINCOLN VERISSIMO DE FIGUEIREDO LOBO, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME, WALLACY ROCHA BARRETO |
Apelação Criminal nº 0100106-84.2016.8.20.0160
Origem: Vara de Upanema
Apelante: Ministério Público
Apelado: Damião Luiz da Silva
Advogado: Lincoln Veríssimo de Figueiredo Lobo
Apelado: Manoel Luiz da Silva Neto
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jácome e outro
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
Revisor: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO (ART. 121, DUAS VEZES, E ART. 121, §1º C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO PARA O PRIMEIRO APELADO E ABSOLUTIVO PARA O SEGUNDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. VEREDICTO POPULAR MANIFESTAMENTE DISSOCIADO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA SEM O MÍNIMO RESPALDO INSTRUTÓRIO. NULIDADE IMPOSITIVA. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Apelo interposto pelo Ministério Público em face da sentença do Presidente do Tribunal do Júri de Upanema, o qual, na AP 0100106-84.2016.8.20.0160, onde Damião Luiz da Silva e Manoel Luiz da Silva Neto se acham incursos no art. 121 do CP, por duas vezes, e no art. 121, §1º c/c art. 14, II do CP, absolveu o segundo e imputou ao primeiro 14 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado (ID 17823710, p. 1245).
2. Segundo a exordial, “... No dia 07 de dezembro de 2015, por volta das 14h, no Bar da Lúcia, em Upanema/RN, os denunciados MANOEL LUIZ DA SILVA NETO e DAMIÃO LUIZ DA SILVA, em concurso de agentes, mataram, mediante cutiladas de faca, por motivo fútil, Gustavo de Souza Fernandes e Magdiel Magno da Costa de Oliveira. Na mesma data e local, no mesmo contexto fático, MANOEL LUIZ DA SILVA e DAMIÃO LUIZ DA SILVA tentaram matar, por motivo fútil, mediante cutiladas de faca, Guido Robson de Lima Moura, que não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes...” (ID 16763778, p. 13).
3. Sustenta, resumidamente, a nulidade do Júri por decisão manifestamente contrária a prova dos autos.
4. Pugna, ao fim, pelo seu conhecimento e provimento.
5. Contrarrazões insertas nos IDs 16764145 (p. 759) 17823710 (p. 1292).
6. Parecer pelo provimento (ID 18126057).
7. É o relatório.
VOTO
8. Conheço do Recurso.
9. No mais, deve ser provido.
10. Aprioristicamente, convém assinalar o caráter soberano das deliberações populares, assim garantido por expresso comando constitucional. Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando manifestamente aviltante ao conjunto probatório.
11. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020).
12. Na hipótese, malgrado o Júri haja reconhecido a materialidade e autoria delitiva em desfavor de Manoel Luiz da Silva Neto, sobretudo, no respeitante ao delito praticado contra Gustavo de Souza Fernandes quando afirmou ter ele concorrido para o resultado morte, decidiu pela absolvição do Apelado (ID 16764137, p. 703).
13. Quanto a Damião Luiz da Silva, contrariamente ao manancial acostados nos autos, o Conselho de Sentença afastou a qualificadora do motivo fútil dos delitos imputados, bem como reconheceu o privilégio no homicídio consumado em face de Magdiel Magno da Costa de Oliveira e tentado contra Guido Robson de Lima Moura (ID 16764137, p. 706).
14. Nada obstante, as materialidades e autorias se acham demonstradas pelos Laudos Necroscópicos (IDs 16763781, p. 203 e 205), de Lesão Corporal (ID 16763782, p. 219), além dos depoimentos testemunhais.
15. Neste particular, a propósito, digna de traslado a afirmativa categórica do sobrevivente Guido Robson de Lima, narrando toda a empreitada criminosa, notadamente o momento no qual visualiza Manoel Luiz, vulgo “netinho”, esfaqueando Gustavo de Souza (ID 16764143, p. 728):
“... em determinado momento adentrou ao bar a pessoa de netinho; o qual conhecia apenas de vista acompanhado de uma segunda pessoa; o qual posteriormente o declarante soube tratar-se do irmão do mesmo de nome damião... esses dois sentaram em outra mesa distante 3 ou 4 metros de distância do declarante; e passaram a ingerir bebida alcoólica; que em dado momento sem nenhum motivo justificável; netinho caminhou até o declarante e disse você não é homem não; que o declarante procurando evitar atritos e percebendo que o mesmo apresentava sinais de embriaguez nada fez... netinho retornou para a mesma onde se encontrava damião e de lá continuou provocando o declarante; repetindo a mesma frase você não é homem não... o declarante despediu-se de seus colegas e preparou-se para sair do bar... ao passar de fronte da mesa de netinho, este sem motivo justificável desferiu um soco em seu tórax... objetivando defender-se das agressões de netinho, entrou em luta corporal com o mesmo, que durante essa lide sentiu que foi golpeado pelas costas... ao olhar visualizou que damião o havia golpeado com uma faca... após ser atingido afastou-se um pouco, momento em que magno veio em seu auxílio entrando em luta corporal com damião; enquanto gustavo entrou em luta corporal com netinho... durante esse atrito visualizou que tanto netinho como damião estavam armados de faca... afirma categoricamente ter visualizado quando netinho esfaqueou gustavo; enquanto damião esfaqueou magno... temendo por...
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